Processo 8046615-86.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046615-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCECIA LISBOA DE BRITO Advogado(s): BRUNO DOROTEIA CARVALHO (OAB:BA22788-A) AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucecia Lisboa de Brito contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na ação originária (Processo nº 8101396-55.2026.8.05.0001), determinando o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, a agravante sustenta que possui 75 anos de idade, é portadora de obesidade mórbida grau III e apresenta diversas comorbidades metabólicas, cardiovasculares e ortopédicas, encontrando-se sob indicação médica de internação em clínica especializada, tratamento cuja cobertura foi negada pela operadora de saúde. Afirma que sua única fonte de renda decorre de pensão alimentícia paga por seu ex-cônjuge, no valor bruto aproximado de R$ 4.000,00 mensais, quantia destinada ao custeio de despesas ordinárias de subsistência, tais como alimentação, energia elétrica, condomínio, medicamentos e demais gastos indispensáveis à manutenção de sua saúde e de condições mínimas de vida. Argumenta que as custas processuais fixadas na origem ultrapassam R$ 6.700,00, valor superior à sua renda mensal, circunstância que inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário sem prejuízo de seu sustento. Sustenta, ainda, que a documentação juntada aos autos demonstra satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, mediante apresentação de declarações de isenção do imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas e demais documentos comprobatórios. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de assegurar, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, por impugnar decisão interlocutória que versa sobre pedido de gratuidade da justiça. Estão igualmente presentes a legitimidade recursal, o interesse de agir, a tempestividade e a regularidade formal. Quanto ao preparo, sua exigência deve ser afastada neste momento, pois a própria controvérsia recursal diz respeito à concessão da assistência judiciária gratuita. Exigir o recolhimento prévio das custas para viabilizar o exame do recurso importaria em esvaziar o objeto da insurgência, comprometendo a efetividade do direito de acesso à jurisdição. Passa-se, portanto, ao exame do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal quando demonstrados os pressupostos autorizadores da medida de urgência. A apreciação realizada nesta fase possui natureza provisória e baseia-se em cognição sumária, limitada à verificação da plausibilidade do direito invocado e da…
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