Processo 8046617-56.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046617-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ALBERTINO SENA DE ALMEIDA Advogado(s): DANIEL SILVA CONCEICAO (OAB:BA89836) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Governador Mangabeira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8000543-71.2026.8.05.0087), ajuizada por Albertino Sena de Almeida, que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar aos entes públicos réus a transferência e o internamento imediato do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, com isolamento respiratório por aerossóis, em hospital da rede pública ou, subsidiariamente, em unidade privada às expensas dos réus, sob pena de multa horária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com prazo de cumprimento de 12 (doze) horas (ID 565789398). O acionante originário, ora agravado, é idoso com 82 (oitenta e dois) anos de idade, conforme documento de identidade acostado aos autos de origem (ID 565778022), e ajuizou a ação em 22 de junho de 2026, relatando quadro clínico de extrema gravidade. Conforme Relatório de Ocorrências nº 4939082 da Central Estadual de Regulação do Estado da Bahia (ID 565778017), o paciente deu entrada no Atendimento Médico Emergencial de Governador Mangabeira (AMEGM) na madrugada de 18 de junho de 2026, apresentando diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio (CID 10 I21), confirmado por exames laboratoriais com Troponina I reagente, CK total elevada e eletrocardiograma demonstrando área eletricamente inativa em parede anterior. O quadro foi agravado por múltiplas comorbidades preexistentes, incluindo Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus Tipo 2, Insuficiência Cardíaca Congestiva com fração de ejeção reduzida a 35,9% e Hipertiroidismo sem tratamento medicamentoso regular. No curso da permanência na unidade de pronto atendimento, que se estendeu por 4 (quatro) dias, o paciente apresentou evolução clínica adversa e progressivamente deteriorante, com episódios recorrentes de dor torácica refratária, de difícil controle com as medicações disponíveis na unidade, hematêmese (vômitos com presença de sangue), escarro sanguinolento, hematúria e instabilidade respiratória com períodos de dessaturação, demandando elevação contínua do suporte ventilatório de oxigênio por cateter nasal de 2 para 5 litros por minuto, com necessidade de alternância para máscara não reinalante em momentos críticos. Ademais, a equipe médica plantonista aventou a possibilidade de Tuberculose (TB), diante do quadro de escarro sanguinolento e da identificação de infiltrados bilaterais em radiografia de tórax, determinando expressamente a necessidade de isolamento respiratório por aerossóis e transporte em ambulância tipo UTI Móvel. A despeito do caráter urgentíssimo e do risco iminente de vida, o sistema de regulação estadual indicou, em 22 de junho de 2026, o status de "Paciente Não Encaminhado", permanecendo o idoso desassistido em leito de estabilização sem a complexidade tecnológica e a estrutura exigidas para o tratamento adequado da condição cardiológica aguda e da suspeita…
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