Processo 8046618-41.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046618-41.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046618-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) AGRAVADO: ALVES COMERCIO DE PLASTICO LTDA e outros Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32955-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em face da decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna (ID 559786327), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8009931-51.2025.8.05.0113 (ID 108810286), promovida por ALVES COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. e LUCIENE ALVES DA SILVA (ID 108810280), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual DETERMINO à parte ré disponibilize veículo reserva novo, de mesma (ou superior) espécie, ano, modelo e qualidade do veículo adquirido, em perfeitas condições de uso, até o julgamento definitivo da lide. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor do veículo objeto da lide. O veículo defeituoso deverá permanecer sob a guarda da parte autora para eventual realização de perícia, sendo-lhe vedada a modificação de quaisquer de suas características. Rosineide Almeida de Andrade - Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID 108810280), a parte Agravante postula a imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de paralisar a eficácia do comando judicial que determinou a entrega do veículo reserva e a cominação da multa pecuniária. A fabricante alega a total ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano das agravadas, sustentando que os inconvenientes mecânicos alegados de ruído na direção e desligamento do motor não foram constatados em sua integralidade técnica nas passagens do veículo pela concessionária autorizada (ID 108810280). A par de tais alegações, a recorrente traz fato fático superveniente relevante, sustentando que realizou diligências para fornecer administrativamente o automóvel reserva por meio de envio de telegrama formal (ID 563940832), mas que houve recusa expressa por parte das recorridas sob a justificativa fática de que o veículo Strada Volcano objeto do litígio já fora alienado a um terceiro estranho à relação processual (ID 108810280). Pugna pela imediata sustação dos efeitos da liminar ante a nítida perda de seu objeto, aduzindo a falta de razoabilidade do patamar das astreintes e a irreversibilidade dos efeitos práticos decorrentes da utilização de veículo reserva novo (ID 108810280). É o relatório. Decido. O exame de admissibilidade recursal constitui etapa preliminar inafastável, de feição lógico-formal antecedente, destinada a verificar a regularidade e viabilidade do processamento da insurgência nesta Instância Colegiada. O Agravo de Instrumento preenche o requisito intrínseco de cabimento, porquanto o pronunciamento judicial combatido consiste em decisão interlocutória versando expressamente sobre tutela provisória de urgência na origem (ID 559786327), amoldando-se perfeitamente à hipótese…

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