Processo 8046622-78.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046622-78.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRA MARIA VIVEIROS MAIA AVENA Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Maria Viveiros Maia Avena contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de reajuste contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos do reajuste anual aplicado ao contrato de assistência à saúde mantido entre as partes. Conforme narrado na petição inicial da demanda originária, a agravante é beneficiária do plano de assistência à saúde denominado CASSI FAMÍLIA II, matrícula nº XXX.XXX.XXX-XX, contratado em 28 de outubro de 2004, figurando como única beneficiária do vínculo contratual. Sustenta que, em outubro de 2025, a agravada promoveu reajuste anual correspondente a 12,85%, elevando a contraprestação mensal de R$ 4.115,76 para R$ 4.644,64. Afirma que referido percentual revela-se excessivo, sobretudo porque supera significativamente o índice anual de 6,06% divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares no período correspondente, circunstância que, segundo alega, demonstra a desproporcionalidade do aumento e compromete o equilíbrio econômico da relação contratual. Relata que requereu, na origem, a concessão de tutela provisória de urgência para limitar provisoriamente o reajuste ao índice anual divulgado pela ANS, preservando a continuidade do contrato e evitando prejuízos decorrentes da elevação da mensalidade. O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a agravada possui natureza jurídica de entidade de autogestão, razão pela qual não se submetem à relação contratual as normas do Código de Defesa do Consumidor nem os índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, aplicando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, postulando a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos do reajuste anual de 12,85% aplicado em outubro de 2025 e determinar, provisoriamente, a incidência do índice anual de 6,06% divulgado pela ANS, fixando-se a contraprestação mensal no valor de R$ 4.365,17. Sustenta, em síntese, que, embora não incidam à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, permanecem plenamente aplicáveis os princípios gerais do direito contratual previstos no Código Civil, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva, à função social do contrato, ao equilíbrio contratual e ao dever de informação. Argumenta que a agravada não apresentou, até o presente momento processual, demonstração técnico-atuarial apta a justificar o reajuste aplicado, circunstância que evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações recursais. Aduz, ainda, que o aumento da contraprestação mensal compromete sua…
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