Processo 8046638-32.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046638-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) AGRAVADO: ANTONIO JOSE LUIZ Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989), em que figura como exequente ANTONIO JOSE LUIZ. A decisão agravada (ID 561622821, autos de origem) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco executado e homologou o laudo pericial contábil, fixando o crédito do exequente em R$19.741,39, atualizados até maio de 2019 nos seguintes termos: "Ante o exposto, ao tempo em que REJEITO A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial ID 524147173, estabelecendo o crédito do exequente no montante de R$19.741,39(dezenove mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) atualizado até maio/2019. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de atualização do valor supra, a partir da data de elaboração do laudo, na forma do precedente vinculante acima citado (Tema nº 677/STJ). Atendido o comando, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de junho de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito" O juízo singular também afastou expressamente a pretensão de suspensão do feito com base na ADPF nº 165 e no Tema Repetitivo nº 1169/STJ, registrando que o cumprimento de sentença já transitou em julgado e que a matéria relativa à liquidação por simples cálculos já foi decidida em acórdão anterior do TJBA, também com trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID 108812503, autos do agravo), o Banco agravante sustenta, em síntese, necessidade de suspensão do feito pela ADPF nº 165 e pelo Tema 1169/STJ, incorreção nos índices de correção monetária adotados pela perícia, equivoco no termo inicial da correção (fevereiro/1989), efeito liberatório do depósito judicial realizado em 24/03/2015, na forma do Tema 677 do STJ e excesso de execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o levantamento de valores e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admimissibilidade recursal, incluindo o preparo ID 108813807, conheço do recurso. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante submete-se ao regime jurídico do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão dessa medida excepcional pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão…
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