Processo 8046648-10.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8046648-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ILMA COSTA CARDOSO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: EDNO GONCALVES - SC52745 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em que a parte autora declara residir em Muritiba - BA. Considerando que a relação é de consumo, o foro competente para processar e julgar o feito é o do domicílio do autor/consumidor, não podendo ser processada neste Juízo por escolha aleatória do requerente. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas), pacificou o entendimento de que cabe a declaração de ofício da incompetência em matéria de escolha do foro pelo consumidor, nos moldes das decisões que seguem transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.290 - RS - Órgão Julgador Quarta Turma RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Data do Julgamento 17/11/2015 Data da publicação 24/11/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, restando incontroversa a qualidade de consumidora da empresa demandada, porquanto destinatária final dos produtos/serviços contratados - software para gerenciamento de suas atividades empresarias - lhe é facultada a escolha o foro competente para melhor exercer seu direito de defesa. 2. Impossibilidade de se aferir, na presente esfera recursal, a existência de abusividade tida como inserta em cláusula contratual de eleição de foro, ante o enunciado contido na Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 465974 / SP Relator Ministro MARCO BUZZI Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2018) Trecho do acórdão: "[...] caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor…
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