Processo 8046649-61.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046649-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TAIS CARVALHO DA SILVA Advogado(s): MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB:MS19293-A), KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB:MS21537-A) AGRAVADO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A), IGOR DE LIMA CARNEIRO (OAB:SP459898-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por TAIS CARVALHO DA SILVA, contra decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Indenizatória decorrente de Acidente de Trânsito tombada sob o nº 8099980-86.2025.8.05.0001 (ID 108813435, p. 2), ajuizada pela ora agravante em face de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e outro, indeferiu pedido de realização da audiência de instrução por videoconferência, mantendo a exigência de comparecimento presencial. Em suas razões recursais (ID. 108813435), a agravante narra que ajuizou ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em face de PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e JOSENILDO DE JESUS FERREIRA, encontrando-se o feito em fase de instrução, com audiência designada para 14/07/2026, na modalidade presencial (ID. 561070945). Argumenta que seus patronos são sediados na Comarca de Campo Grande/MS, distante aproximadamente 2.484 km da Comarca de Salvador/BA, razão pela qual requereram a participação no ato por videoconferência, pedido que foi indeferido sem indicação de qualquer prejuízo concreto às partes ou à instrução processual. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento à luz do Tema Repetitivo nº 988 do STJ (REsp nº 1.704.520/MT), porquanto o pronunciamento impugnado ostenta conteúdo decisório e a postergação de seu exame para sede de apelação esvaziaria completamente a utilidade do provimento recursal, considerando que a audiência será realizada antes de eventual julgamento do recurso de apelação. No mérito, invoca os arts. 236, § 3º, e 385, § 3º, do CPC, a Resolução nº 354/2020 do CNJ e precedentes dos Tribunais de Justiça da Bahia, do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Mato Grosso do Sul para fundamentar a possibilidade de participação remota. Alega violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXVIII). Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento integral do recurso para determinar a realização da audiência na modalidade híbrida, permitindo a participação de seus patronos por videoconferência. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento no qual se discute a possibilidade de realização de audiência de instrução com participação do recorrente através de videoconferência. É cediço que o atual Código de Processo Civil é pautado pelo princípio da adequação, autorizando o magistrado a realizar adaptações do rito processual de modo a que melhor se amoldem à situação fática dos participantes da demanda: "Não basta, no entanto, a adequação legislativa do processo, que é sempre prévia e feita em abstrato. É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional, que deve observar os mesmos critérios de adequação. Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento: cabe ao órgão jurisdicional prosseguir na empresa da adequação do processo,…
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