Processo 8046717-11.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046717-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WADSON ROBERIO FIGUEIREDO LIMA Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA62124-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO WADSON ROBERIO FIGUEIREDO LIMA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri (ID 563561121 dos autos de origem número 8001491-49.2026.8.05.0172), que indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata ligação de energia elétrica em sua residência rural. O Agravante em suas razões (ID 108818127) afirma ser possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Colorado, Gleba I, situado no Córrego Dourado, no município de Mucuri, matriculado sob o número 1.327 (ID 563500167). Sustenta que busca a ligação de energia elétrica em sua unidade rural desde o ano de 2024, acumulando os protocolos de atendimento números 9102097365, 9102377178 e 9102386207 (ID 563500166), sem obter resposta efetiva da concessionária de serviço público. Aponta que preencheu o formulário administrativo de nova ligação e indicou a existência de medidor vizinho sob o número 1226674353 (ID 563500169), o que evidencia a proximidade da rede elétrica e a viabilidade do atendimento. Assevera que as mídias e fotos anexadas aos autos (ID 563500168 e ID 563500171) comprovam que a área está limpa e livre de empecilhos para a instalação. Argumenta que a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir do consumidor dados técnicos que estão sob o domínio exclusivo da concessionária. Defende a essencialidade do serviço para a garantia do mínimo existencial e da dignidade de sua família, postulando a reforma do provimento de origem para que seja determinada a instalação do serviço no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta relatoria, nos termos da certidão de ID 108885696. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A análise do pedido de tutela antecipada recursal exige a verificação dos requisitos previstos no artigo 300, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a perspectiva da probabilidade do direito, constata-se que o agravante comprovou a posse de imóvel rural individualizado (ID 563500167), a realização de reiteradas solicitações administrativas junto à concessionária (ID 563500166) e a indicação de medidor vizinho de número 1226674353 (ID 563500169). Tais elementos indicam a existência de infraestrutura de energia elétrica na mesma localidade, o que afasta a presunção de inviabilidade técnica do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). No caso, exigir que o autor produza provas técnicas complexas sobre a engenharia de distribuição de energia elétrica significaria impor prova de…
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