Processo 8046719-46.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8046719-46.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 8046719-46.2024.8.05.0001 Parte Autora: TEREZINHA MOITINHO FERREIRA DE SOUSA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A       Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a execução de multas cominatórias decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer. A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 75.094,77, referentes à multa diária fixada na decisão inicial proferida ao ID 439370085 e na decisão adensada ao ID 519689790. Além disso, pugnou pela incidência da multa pedagógica de R$ 50.000,00 arbitrada na decisão proferida ao ID 534694908. O Banco do Brasil S/A apresentou embargos à execução alegando, em síntese, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, com base na Súmula 410 do STJ. Sustentou, ainda, a ocorrência de excesso de execução por extrapolação do teto fixado e a configuração de bis in idem pela cumulação de penalidades. Requereu o efeito suspensivo com base na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil. Em resposta, a exequente apresentou impugnação aos embargos. Argumentou que a intimação via domicílio eletrônico é válida para pessoas jurídicas e supre a exigência de intimação pessoal. Destacou a preclusão quanto à multa pedagógica de R$ 50.000,00, que não foi objeto de impugnação específica pelo banco. Por fim, denunciou o caráter protelatório da defesa, apontando o uso de petição genérica gerada por inteligência artificial com fundamentação em rito processual estranho a estes autos, requerendo a condenação por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA MÁ-FÉ PROCESSUAL E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A análise detida da peça apresentada pelo executado revela uma conduta processual que desafia os deveres de boa-fé e cooperação. O banco apresentou uma defesa fundamentada na Lei nº 9.099/95 e em princípios do Juizado Especial, rito manifestamente inaplicável ao presente feito, que tramita perante a Justiça Comum. Tal equívoco não constitui mero erro material, mas evidencia a utilização de petição robotizada e genérica, sem qualquer adequação técnica ao caso concreto. A utilização de ferramentas de automação ou inteligência artificial na advocacia deve ser acompanhada de rigorosa revisão humana. A apresentação de teses alheias ao rito processual e a resistência injustificada à satisfação de um crédito já reconhecido configuram comportamento temerário. O Código de Processo Civil estabelece que os deveres das partes incluem não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento. A conduta de opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário caracteriza litigância de má-fé. Além disso, a oposição maliciosa à execução por meio de ardis artificiosos configura ato atentatório à dignidade da justiça. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a utilização de defesas genéricas com o intuito de tumultuar o processo justifica a imposição de sanções processuais: A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a utilização de meios processuais para burla ao juízo natural ou resistência injustificada atrai as penalidades legais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-29.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADONEL GOMES DE SA Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, FABIO BEZERRA…

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