Processo 8046723-18.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046723-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: MARIA VIANNEY AMORIM PINTO Advogado(s): BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB:BA70178) DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência (nº 8106349-62.2026.8.05.0001) proposta por MARIA VIANNEY AMORIM PINTO, deferiu a liminar vindicada. O comando judicial de primeiro grau determinou que a operadora ré autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com o medicamento Donanemabe (Kisunla), observando a posologia e protocolo médico prescritos, a ser fornecido em ambiente hospitalar ou clínica especializada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes termos: "Defiro, inicialmente, a prioridade na tramitação processual, ante a prova documental da idade da parte autora e da patologia que a acomete, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Vianney Amorim Pinto em face da Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), objetivando o fornecimento e custeio do medicamento Donanemabe (Kisunla), prescrito para o tratamento de Doença de Alzheimer em fase leve (CID F00.0 / G30.0), sustenta a requerente que, apesar de possuir plano de saúde adaptado e de o fármaco possuir registro na ANVISA, a operadora ré negou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito emana do robusto acervo documental colacionado à inicial, especialmente o relatório médico detalhado (ID 562319895) e o respectivo laudo diagnóstico de PET-Amiloide (ID 562319896), que confirmam a patologia neurodegenerativa e a necessidade premente do fármaco como única alternativa modificadora do curso da doença disponível no país. Nota-se que o medicamento possui registro sanitário válido na ANVISA desde 22/04/2025 (ID 562319895), atendendo ao requisito do artigo 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece o caráter exemplificativo do rol da agência reguladora e impõe a cobertura quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. O perigo de dano, por sua vez, revela-se na natureza progressiva, degenerativa e irreversível da Doença de Alzheimer, o relatório médico subscrito pelo neurologista assistente (ID 562319895) é categórico ao afirmar que a paciente se encontra com pontuação 20/30 no Mini-Exame do Estado Mental (MEEM), o…
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