Processo 8046764-82.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046764-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: LUCIA MARIA VIANA Advogado(s): DOUGLAS BRITO DOS SANTOS VIANA (OAB:BA67347-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por LUCIA MARIA VIANA contra a decisão proferida pelo juízo plantonista de primeiro grau, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais (processo n. 8002866-45.2026.8.05.0250). A decisão agravada determinou que a concessionária ré procedesse ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 6040702, abstendo-se de promover nova suspensão fundada exclusivamente no débito em litígio, mas condicionou a eficácia da medida à comprovação, pela autora, do depósito judicial do valor integral controvertido de R$ 3.234,61, no prazo de cinco dias. A agravante argumenta, em síntese, que é economicamente hipossuficiente, estando afastada de suas atividades laborativas em decorrência de doença ocupacional e percebendo auxílio por incapacidade temporária do Instituto Nacional do Seguro Social no valor líquido correspondente a um salário mínimo. Sustenta que reside com seu filho de dez anos e que a exigência do depósito judicial de quantia que supera o dobro de seus rendimentos mensais inviabiliza o cumprimento da obrigação, esvaziando a utilidade da tutela de urgência deferida e mantendo-a privada de serviço público essencial, que foi suspenso em 22/06/2026. Pede a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja dispensada a exigência de caução pecuniária, determinando-se a religação imediata da energia elétrica em sua residência. É o relatório. DECIDO. A atuação deste órgão em sede de plantão judiciário de segundo grau está disciplinada pela Resolução n. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O artigo 1º do referido diploma normativo destina o serviço exclusivamente ao exame de matérias de urgência, que necessitem de apreciação imediata fora do expediente forense regular. O caso sob exame enquadra-se no artigo 2º, inciso V, da Resolução n. 15/2019, pois versa sobre tutela provisória de urgência de natureza cível em que a postergação da análise para o expediente regular causaria risco imediato de grave prejuízo e de difícil reparação à agravante. A interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, onde habita com criança menor de idade, configura situação de extrema urgência que autoriza e impõe a intervenção imediata da jurisdição plantonista de segundo grau. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Da Probabilidade do Direito e da Dispensa da Caução A concessão da antecipação da tutela recursal exige a presença dos pressupostos previstos no artigo 300, caput, c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito quanto à dispensa da caução pecuniária está sobejamente demonstrada nos autos. O artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a caução exigida para ressarcir eventuais danos decorrentes da…
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