Processo 8046778-66.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046778-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR BATISTA MAIMONE LOPES e outros Advogado(s): PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS (OAB:BA30516-A) AGRAVADO: LAGOA DE FORA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravos de Instrumentos manejados contra decisões proferidas pelo a quo, na mesma data, em processos conexos, sejam na: Ação de Despejo n. 8091591-78.2026.8.05.0001 - em que os Recorrentes são Réus -; e Ação de Obrigação de Fazer n. 8086247-19.2026.8.05.0001, na qual os Agravantes são Autores. Na Ação de Despejo, considerando que a Empresa Autora depositou a caução dos três meses de aluguel (R$ 84.000,00) e com base no direito à retomada do imóvel em locações não residenciais, o primevo deferiu o pleito liminar em favor do Locador, ora Agravado, determinando ato desalijatório dos Réu/Recorrentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE DESPEJO, autorizando a retomada do imóvel, com espeque no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº. 8.245/91. Considerando que a caução já foi recolhida e comprovada nos autos (ID 559084668), expeça-se, imediatamente, o competente mandado de despejo. Intimem-se os réus para que desocupem voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, cumpra-se a ordem de forma coercitiva, independentemente de novo despacho, restando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário for. Os bens que guarnecem o imóvel deverão ser entregues ao depositário fiel, caso os réus não providenciem sua retirada. (ID 565005904, A. Despejo) Já na Ação de Obrigação de Fazer (8086247-19.2026.8.05.0001) o quo indeferiu o pedido liminar apresentado pelos Autores/Agravantes, rejeitando a gratuidade pretendida em razão dos aspectos econômicos da disputa e rejeitou a liminar de extensão do prazo de desocupação, com carência de aluguéis, conforme transcrito: O exercício da atividade de "trabalhador autônomo" ou a ausência de vínculo empregatício formal não equivalem, necessariamente, à insuficiência de recursos. No caso em tela, a natureza da lide e os valores envolvidos na relação locatícia indicam capacidade econômica para o recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. (…) Quanto ao perigo de dano, embora a desocupação de um complexo comercial demande logística, tal risco é inerente à atividade empresarial desenvolvida em imóvel alheio sob contrato por prazo indeterminado, não servindo, por si só, para suspender a eficácia do direito de retomada da proprietária. Registre-se, inclusive, que os autores foram cientificados da denúncia do contrato em 01/04/2026 (ID 557678460), de modo que, na presente data, já decorreu prazo superior a 75 (setenta e cinco) dias - tempo que se revela razoável para a organização da transição pretendida -, o que mitiga sensivelmente a tese de urgência ou exiguidade de prazo invocada. Ademais, eventuais prejuízos decorrentes de benfeitorias ou quebra de expectativa poderão ser discutidos em sede de perdas e danos, se comprovado o ilícito, mas não autorizam a permanência gratuita no imóvel. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e…
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