Processo 8046781-18.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8046781-18.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA MARIA ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 SENTENÇA Vistos, etc. ANA MARIA ROCHA DE SOUZA ajuizou a presente ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, que ao consultar seus registros no sistema SCR/REGISTRATO, mantido pelo Banco Central do Brasil, identificou a existência de uma dívida vinculada à instituição ré no valor de R$ 429,50. Sustenta que, embora conste tal apontamento, jamais recebeu cópia do instrumento contratual ou o relatório detalhado da evolução do débito, o que lhe impede de aferir a liquidez da obrigação e a correção das cláusulas aplicadas. Informa que tentou solucionar a controvérsia administrativamente por meio das plataformas CONSUMIDOR.GOV e BACEN, solicitando formalmente a disponibilização do contrato assinado. Aduz, todavia, que a resposta da requerida foi evasiva e abusiva, uma vez que não forneceu o documento pleiteado. No plano jurídico, fundamenta sua pretensão na violação ao dever de informação, previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e no direito de acesso a dados pessoais arquivados (artigo 43, CDC). Invoca a Resolução CMN nº 5.004/2022, destacando a obrigatoriedade das instituições financeiras de fornecerem o Documento Descritivo do Crédito (DDC). Sustenta a ocorrência de dano moral sob o prisma do "desvio produtivo do consumidor", alegando que a desídia da ré a compeliu ao desperdício de tempo útil para tentar sanar um problema de responsabilidade exclusiva do fornecedor. Ante o exposto, requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na apresentação imediata do contrato assinado, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$40.000,00. Juntou documentos aos ID's: 548712421 a 548712441. Contentação no (ID 554589427), onde em preliminares arguiu a Ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não teria esgotado os canais oficiais de atendimento do banco antes da judicialização. Impugnou à Gratuidade de Justiça, sustentando que a autora não comprovou a condição de hipossuficiência, alegando que o benefício exige prova robusta. No mérito, alegou a regularidade de sua conduta, argumentando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo (como SPC/SERASA), mas constitui um banco de dados informativo sobre o histórico de crédito, cuja atualização é um dever regulatório imposto pelo Banco Central (Resolução nº 4.571/2017). Afirmou que a relação jurídica é legítima, tendo sido firmada por meio eletrônico mediante uso de biometria facial ("selfie") e conferência de documentos (ID 554589427, pág. 9). Defendeu que o registro reflete a utilização do cartão…
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