Processo 8046784-73.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8046784-73.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046784-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: RODRIGO OLIVEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA57953-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/BA57953-A) em favor de RODRIGO OLIVEIRA DE SANTANA, em que aponta como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA DE EUCLIDES DA CUNHA/BA.  Como cediço, o Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, deste E. Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009, do CNJ, "destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente" (art. 1º, da Resolução n.º 15/2019), cabendo ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o plantão judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução n.º 15/2019).  Consta ainda da referida resolução, que somente serão apreciados os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso, que nos feriados se inicia às 13h01, que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito (art. 5º, §2º, da Resolução n.º 15/2019).  De acordo com informações constantes do sistema PJe de 2º Grau, o presente writ foi distribuído às 14h19 de hoje, em horário de sobreaviso, portanto, não existe nos autos nenhum elemento que aponte se tratar de caso que envolva risco de morte ou perecimento de direito, a justificar a apreciação por esta plantonista fora do horário de permanência que se encerrou às 13h de hoje, feriado.  Ante o exposto, uma vez que o presente feito, impetrado no horário de sobreaviso, não envolve risco de morte ou de perecimento de direito, deixo de apreciá-lo e, com fulcro no art. 5.º, §3.º, da Resolução n.º 15/2019, determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, logo no início do expediente.  Publique-se. Intime-se.  Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.  Nartir Dantas Weber  Juíza Plantonista de Segundo Grau

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