Processo 8046785-58.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046785-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DINALVA MELO RAMOS e outros Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949-A) AGRAVADO: VERDE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por DINALVA MELO RAMOS e ARTHUR SILVA DA COSTA FILHO em face da decisão (ID 108822254 - fls. 248/251), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Fiduciária c/c Tutela de Urgência tombada sob o n° 8013373-90.2026.805.0274, movida contra VERDE TECNOLOGIA LTDA, indeferiu o pedido de urgência, bem como a gratuidade da justiça, deferindo, contudo, o pedido de parcelamento, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: "(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno, havendo interesse das partes. CITE-SE a parte Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Indefiro a gratuidade da Justiça, por não vislumbrar nos autos elementos suficientes que demonstrem a hipossuficiência financeira dos Autores. Defiro o pedido de parcelamento das custas inicial, em 12 (doze) parcelas, iguais e sucessivas, devendo a parte Autora comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. As demais parcelas deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, os agravantes, que a decisão merece reforma, eis que converte a necessidade de instrução em razão para permitir o avanço de procedimento extrajudicial irreversível, e por conseguinte esvaziando o resultado útil do processo. Sustentam como preenchidos os requisitos para concessão da medida de urgência buscada, quais sejam a fumaça do bom direito, consignada na própria fundamentação da decisão recorrida que reconhece a necessidade de instrução probatória e exame do instrumento contratual, aliado ao fato de que a garantia recai sobre imóvel no qual funciona a clínica odontológica Prodontosaúde, na qual ambos os autores exercem suas profissões, sendo que a autora atua como cirurgiã-dentista e o autor atua na área administrativa e comercial, cuja desocupação trará repercussões diretas sobre a subsistência dos recorrentes. Da mesma forma, afirmam como evidenciado o perigo da demora, diante da execução extrajudicial da garantia, ressaltando que em se tratando de alienação fiduciária de bem imóvel, o prosseguimento do procedimento extrajudicial tende a produzir consequências de difícil reversão podendo esvaziar o resultado útil do processo e causar dano grave e imediato aos agravantes, inclusive com o risco de consolidação e subsequente alienação em leilão que pode ocorrer a qualquer tempo. Sobrelevam que a medida é reversível, já que o pedido de tutela não extingue a garantia, não anula o contrato, além de não impedir a agravada de discutir os direitos alegados e ao final, em…
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