Processo 8046802-94.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046802-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO (OAB:BA68304-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE CURAÇA-BA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 14.010.051/0001-09, em face de ato judicial supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000165-02.2022.8.05.0073. A impetrante insurge-se contra decisão proferida em 27 de maio de 2026 que determinou a sua intimação para pagamento voluntário do valor de R$ 4.429,21, com cominação de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e posterior adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, sob o argumento de nulidade das intimações processuais e de impossibilidade de ampliação subjetiva da execução. O writ foi ajuizado em 24 de junho de 2026, tendo sido distribuído por sorteio à Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo a relatoria a este signatário, Desembargador Rilton Goes Ribeiro, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau. Ao examinar os autos para a deliberação quanto ao pedido de medida liminar formulado pela impetrante, este Relator constatou a existência de irregularidade processual que impede o regular processamento do feito e que deve ser sanada antes de qualquer outra providência. Com efeito, a impetrante, na petição inicial do mandado de segurança, requereu expressamente a dispensa do recolhimento das custas processuais, invocando, para tanto, o art. 6º, parágrafo único, combinado com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sob a alegação de que se trata de ação isenta de preparo. Ocorre que, examinando-se detidamente a exordial, verifica-se que a impetrante não formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há, em nenhuma passagem da petição inicial, requerimento expresso nesse sentido, tampouco declaração de hipossuficiência financeira ou juntada de documentos comprobatórios de insuficiência de recursos que pudessem amparar a concessão da gratuidade de justiça. A impetrante limitou-se a postular a dispensa de preparo com fundamento nos dispositivos legais mencionados, sem, contudo, articular qualquer argumento relacionado à sua condição econômico-financeira ou à impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De igual modo, não consta dos autos qualquer comprovante de recolhimento das custas processuais ou do preparo da presente ação mandamental. A certidão de triagem inicial, lavrada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau em 25 de junho de 2026, limitou-se a certificar a regularidade dos dados cadastrais da ação - incluindo a classe, as partes, os advogados, os assuntos e o processo de referência -, sendo absolutamente silente quanto ao recolhimento das custas. Na mesma linha, a certidão de análise de distribuição livre, igualmente datada de 25 de junho de 2026, cingiu-se a ratificar a distribuição por sorteio e a inexistência de prevenção, sem qualquer menção ao pagamento do preparo. O valor atribuído à causa é de R$ 4.429,21 (quatro mil,…
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