Processo 8046806-34.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046806-34.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046806-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: ANA PAULA DE SOUZA SILVA Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE (OAB:BA48908-A)   DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória de ID 562743397, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, processo de origem nº 8056945-42.2026.8.05.0001, ajuizada por ANA PAULA DE SOUZA SILVA, tendo sido decidido nos seguintes termos:   "O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas obrigações de fazer. Diante do descumprimento reiterado e injustificado de uma obrigação que envolve o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, a imposição de medidas de sub-rogação patrimonial revela-se necessária e proporcional. Portanto, em caso de não comprovação do depósito judicial dos honorários médicos e da autorização dos materiais cirúrgicos no prazo estabelecido, será autorizada a penhora online dos valores constantes nos orçamentos apresentados, que somam R$ 217.332,00 (duzentos e dezessete mil, trezentos e trinta e dois reais), compreendendo R$ 59.500,00 correspondentes aos honorários (ID 556585150) e R$ 157.832,00 relativos aos materiais cirúrgicos (ID 556585149). Por fim, a conduta da ré, ao ignorar deliberadamente uma ordem judicial de caráter urgente voltada à preservação da integridade física e da saúde de uma paciente debilitada, caracteriza descaso com a administração da Justiça. O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O descumprimento desse dever configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. Assim, verificado o descumprimento no prazo ora assinalado, resta configurada a conduta ilícita processual, ensejando a aplicação imediata da penalidade pecuniária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, declaro a preclusão do direito da parte ré de indicar profissional credenciado pertencente à sua rede assistencial para a realização do procedimento cirúrgico da parte autora, determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), correspondente à integralidade dos honorários da equipe médica e do planejamento virtual (ID 556585150), devendo, ainda, comprovar, em igual prazo, a autorização e a efetiva disponibilização de todos os materiais cirúrgicos necessários (órteses, próteses e materiais especiais - OPME), conforme indicados no relatório de ID 551248603 e orçados no ID 556585149, sob pena de realização de constrição on line. Em 15 (quinze) dias, deverá promover o recolhimento da multa por ato atentatório, sob pena de inscrição na dívida…

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