Processo 8046843-29.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8046843-29.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8046843-29.2024.8.05.0001 REQUERENTE: SANTANA SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima qualificadas.  Requer a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato n.º 350/2023, firmado com o 2º Batalhão de Ensino, Instrução e Capacitação da Polícia Militar do Estado da Bahia (2º BEIC/Ilhéus), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de conservação e limpeza, com fornecimento de material, na modalidade de dedicação exclusiva de mão de obra (terceirização).  Apesar de devidamente citado, o Estado da Bahia não apresentou contestação conforme certificado nos autos (id. 471587904).    Audiência de conciliação dispensada.  É o relatório. Decido.   Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão lavrada nos autos (ID 471587904). Portanto, diante da ausência de defesa, decreto sua revelia.  Neste ponto, contudo, importa destacar que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC.  Reconheço, portanto, a revelia do Estado da Bahia apenas quanto aos seus efeitos processuais, nos termos do art. 346 do CPC, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Ultrapassada a questão, analiso o mérito.  O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo encontra assento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê:  "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." O comando constitucional, portanto, exige a manutenção das condições efetivas da proposta ao longo da execução contratual.  Para os contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o mecanismo específico de recomposição dos custos decorrentes de mudanças nas normas coletivas trabalhistas é a repactuação. Diferente do reajuste em sentido estrito, que utiliza índices de preços, a repactuação baseia-se na demonstração analítica da variação dos custos, especificamente vinculada aos novos valores estabelecidos em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho. Assim prevê a Lei de Licitações, Lei nº14.133/2021:  "Art. 6º. LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da…

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