Processo 8046891-20.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046891-20.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046891-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EVERTON DE JESUS MIRANDA Advogado(s): DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS (OAB:SE12003-A) AGRAVADO: FRANCO BLAGOJEVIC SANTOS Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVERTON DE JESUS MIRANDA contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8065516-02.2026.8.05.0001 (ID 560374304).  A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo agravante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária e crime de desobediência, além de autorizar a expedição de mandado de imissão na posse com força policial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97 e da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. A ação originária foi ajuizada por FRANCO BLAGOJEVIC SANTOS, alegando ter adquirido o imóvel situado na Rua Alcione Dias, nº 711, Residencial Jardim das Limeiras II, Bloco 05, Apartamento 01, Canabrava, Salvador/BA, mediante arrematação em Venda Online promovida pela Caixa Econômica Federal em 28 de outubro de 2025, pelo valor de R$ 55.313,34 (cinquenta e cinco mil, trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos). A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 21 de novembro de 2025 e o registro da propriedade foi efetuado na matrícula nº 509.115-2 do 2º Registro de Imóveis de Salvador, conforme consignado na petição inicial e na decisão agravada. O autor da ação de origem notificou extrajudicialmente o agravante em 12 de fevereiro de 2026, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sem que houvesse resposta positiva. Diante da recusa, sobreveio a decisão agravada que concedeu a liminar. O agravante, EVERTON DE JESUS MIRANDA, inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 108850890), sustentando, em síntese: (a) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente; (b) a nulidade da citação realizada de forma eletrônica e informal pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, sem observância dos requisitos legais de autenticidade; e (c) a existência de prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 1083605-73.2025.4.01.3300 em curso na Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, ajuizada pelo agravante em face da Caixa Econômica Federal, na qual se discute a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel. O agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Em juízo preliminar de admissibilidade, este Relator proferiu o despacho de ID 109035614, no qual, em observância ao art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, determinou ao agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, especificamente as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, relatórios bancários do sistema REGISTRATO, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e cópia da CTPS digital, sob pena de indeferimento…

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