Processo 8046979-89.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8046979-89.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8046979-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LIZETE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   LIZETE DA SILVA OLIVEIRA ingressou com o presente cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA. Trata-se de cumprimento individual de título coletivo constituído pelo julgamento do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, no âmbito do qual assegurou-se o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério Mediante o presente feito, a exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do referido mandado de segurança coletivo até a data da deflagração do cumprimento da obrigação de adequar seus vencimentos ao piso nacional da categoria. Apresentou cálculos e, por fim, requereu: 1. O deferimento da gratuidade de justiça;  2. Notificação do Executado para: a) querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução; b) manifestar-se, querendo, objetivamente, sobre os cálculos ora apresentados; c) após, com ou sem manifestação, que sejam os cálculos ora apresentados acolhidos .  3. Que sejam arbitrados honorários de sucumbência, no importe de 10% a 20% do valor da condenação, considerando o valor da condenação 12 parcelas vincendas, das diferenças entre proventos devidos e já recebidos; 4. Ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente.  O Estado executado apresentou impugnação, mediante a qual apresentou preliminares e fundamentou o mérito de sua defesa. Em preliminares suscitou: a) a extinção da execução por falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada do Autor, conforme os arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e arts. 509, 511, 783 e 786 do CPC; b) a suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ nos termos do art. 1037 do CPC; c) subsidiariamente, a suspensão execução até que seja julgada em definitivo, com trânsito em julgado, "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000; com base nos arts. 313, V, II, 783 e 786 do CPC e Tema nº 60 do STJ; d) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente;  No mérito, suscita:  a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja…

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