Processo 8047020-25.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047020-25.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047020-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LENILSON CONCEICAO DO ROSARIO e outros (3) Advogado(s): JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289-A), BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALCOBACA e outros Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NILMA MARIA TARLHER DO ROSARIO, LENILSON CONCEICAO DO ROSARIO, WALTERIO DOS SANTOS CONCEICAO e ODISLAN DO ROSARIO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado/BA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 8002705-16.2025.8.05.0203, que indeferiu o pedido de tutela de urgência originário que objetivava a indisponibilidade do imóvel inscrito na Matrícula nº 4.326 do CRI de Alcobaça, o bloqueio de novos registros, o embargo de obras civis e a suspensão dos efeitos do Procedimento Administrativo de REURB-E nº 023/2023. Em suas razões recursais (ID 108892232), os agravantes sustentam, em síntese, que são herdeiros e legítimos possuidores do imóvel rural "Sítio Água Boa", objeto da Ação de Sobrepartilha nº 8000018-08.2021.8.05.0203, em trâmite desde 2021. Alegam a nulidade absoluta do Procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB-E) nº 023/2023, conduzido pelo Município de Alcobaça, que culminou na abertura da Matrícula nº 4.326 em favor da empresa agravada. Apontam, como vícios insanáveis, a ausência de sua notificação pessoal para se manifestarem no processo administrativo, em violação à Lei nº 13.465/2017, e a falsidade do motivo determinante do ato, uma vez que o parecer da comissão de REURB atestou a inexistência de litígios sobre a área, ignorando a ação de sobrepartilha preexistente. Defendem a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de alienação dos lotes a terceiros de boa-fé e na alteração fática da área pelas obras em curso, o que esvaziaria o resultado útil do processo principal. Ao final, pugnam pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a tutela de urgência indeferida na origem, determinando-se o imediato bloqueio da matrícula do imóvel e a paralisação de quaisquer atos de construção ou comercialização. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o breve relatório. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O agravo é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando que os agravantes ainda não foram intimados acerca da decisão agravada. O preparo encontra-se dispensado, uma vez que os agravantes são beneficiários da justiça gratuita, benefício que lhes foi concedido pelo juízo de primeiro grau na própria decisão ora recorrida, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC.  Por fim, o recurso atende à regularidade formal, tendo…

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