Processo 8047040-47.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8047040-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: IRACI BRITO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por IRACI BRITO em face do Estado da Bahia, objetivando a execução do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. O título exequendo assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental, a percepção do vencimento/subsídio em valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial, acrescidas de atualização monetária e juros legais. A exequente, alegando ser professora aposentada integrante do magistério público estadual e beneficiária da paridade prevista nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, ajuizou a presente execução sustentando legitimidade para executar o título coletivo e visando recebimento das diferenças remuneratórias que entende devidas no período de 2019 a 2024, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 68.152,56 (ID 491963093). O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 509527453), sustentando preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação individualizada, além de pugnar pela suspensão do feito até o o julgamento do tema 1169 do STJ. No mérito, aduz que questões individuais de cada professor não foram objeto de apreciação na demanda coletiva e devem ser apuradas em liquidação. Defendeu ainda que verbas como o Enquadramento Dec. Judicial e a Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI) possuem natureza de vencimento básico e devem ser obrigatoriamente computadas para verificar o cumprimento do piso sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Subsidiariamente pleiteou que a VPNI seja absorvida pelo aumento implementado e insurgiu-se contra o pagamento via folha suplementar defendendo o regime de precatórios conforme o Tema 831 do STF, além de requerer a retificação do valor da causa. Por fim, apontou excesso de execução, fundamentado em parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, alegando que o valor efetivamente devido seria de R$ 58.820,24 (IDs 509527454 e 509527455). A exequente apresentou réplica (ID 522999345), refutando os argumentos do Estado e reiterando sua legitimidade para execução individual do título coletivo. Ao final, pugnou pela rejeição integral da impugnação apresentada, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada diretamente sob o rito comum, perante a Vara da…
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