Processo 8047067-96.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047067-96.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047067-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDETE MARQUES DOURADO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por CLAUDETE MARQUES DOURADO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê nos autos do processo de origem nº 8000497-47.2025.8.05.0110, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (ID 108917313), a agravante argumenta, em síntese, que é professora pública estadual aposentada, idosa, e percebe proventos líquidos mensais no valor de R$ 4.780,14.  Salienta que o montante das custas processuais iniciais exigidas para o cumprimento de sentença atinge o valor de R$ 2.728,22, o que compromete significativamente a sua subsistência, correspondendo a mais da metade de sua renda mensal líquida. Para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, a recorrente aponta gastos mensais essenciais que totalizam expressiva parcela de seu orçamento, destacando despesas com exames e tratamentos médicos no valor de R$ 800,00 (ID 108918434), fatura de energia elétrica de R$ 142,48 (ID 108918435), conta de fornecimento de água de R$ 43,23 (ID 108918438), além de despesas com a mensalidade escolar de sua neta de R$ 360,00 (ID 108918436).  Defende que a análise de sua situação financeira deve considerar o efetivo comprometimento de sua renda com gastos de sobrevivência e manutenção de sua família. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade. A petição inicial do recurso veio instruída com documentos pessoais, procuração, contracheque e comprovantes de despesas (IDs 108918441, 108918433, 108918434, 108918435, 108918438 e 108918436). Os autos foram encaminhados para esta relatoria no âmbito da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria (ID 108956749). Não houve apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, tendo em vista a ausência da triangulação processual na origem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso. O Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida versa sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo, considerando a data da ciência da decisão agravada e a interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e encontra-se dispensado do preparo, porquanto o próprio objeto do recurso é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 99, § 7º, do diploma processual civil. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos…

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