Processo 8047069-66.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047069-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: GIOVANA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): RAISSA ILEANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA39535-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Primeiro Grau da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por GIOVANA GOMES DOS SANTOS, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.: a) autorize imediatamente a internação da autora em leito de UTI, caso ainda necessária, conforme prescrição médica; b) custeie integralmente o tratamento médico-hospitalar indicado, incluindo internação, exames, medicamentos e procedimentos necessários; c) abstenha-se de promover alta administrativa ou transferência indevida da paciente para a rede pública sem indicação médica. Fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. Intime-se a parte ré, com urgência, por qualquer meio eficaz, inclusive plantão telefônico ou eletrônico." (ID 561284273 dos autos principais) Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 108915843), sustentando, em síntese, que: (i) a beneficiária recebeu alta hospitalar definitiva em 30/05/2026, após evolução clínica favorável, encontrando-se em condições de prosseguir tratamento ambulatorial, conforme relatório médico constante do ID 108915851; (ii) o contrato de assistência médica foi celebrado em 16/04/2026, possuindo apenas quarenta e dois dias de vigência quando sobreveio a internação (ID 565797094), estando prevista contratualmente carência de cento e oitenta dias para internações hospitalares clínicas ou cirúrgicas (Cláusula 10.1 - ID 562546731); (iii) embora reconheça a obrigatoriedade da cobertura do atendimento emergencial inicialmente prestado, sustenta que a manutenção da tutela após a cessação da situação clínica excepcional extrapola os limites legais da cobertura obrigatória, impondo obrigação de custeio sem respaldo na legislação de regência; (iv) a permanência da decisão agravada ocasiona grave impacto econômico à operadora, impondo-lhe obrigação de custeio potencialmente ilimitada, mesmo após o encerramento do episódio emergencial. É o relatório. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos que evidenciam plausibilidade jurídica parcial nas razões recursais. Os documentos constantes dos autos demonstram que a agravada aderiu ao plano de assistência médica em 16/04/2026, contratado na modalidade ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia,…
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