Processo 8047092-12.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047092-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CODISFARMA ARTIGOS DE PERFUMARIA LTDA e outros Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO (OAB:BA23897-A) AGRAVADO: UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): KAREN BARBIERI SOBREIRA (OAB:ES33603-A), MARCO ANTONIO PASSAMANI COSTA (OAB:ES39885-A) MAF 08 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CODISFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA-EPP e ANTONIO CARLOS LEMOS SANTANA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de origem, julgou procedente o pedido para incluir o sócio Antonio Carlos Lemos Santana no polo passivo da execução movida pela agravada UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A. Em suas razões recursais (ID 108920905), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, por ter aplicado equivocadamente o art. 50, do Código Civil, porquanto a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica exigiria a comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem da mera inaptidão cadastral ou da ausência de bens penhoráveis. Requerem, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o efeito suspensivo ao recurso e seu provimento final, para julgar improcedente o incidente, com a consequente exclusão do sócio do polo passivo da execução. Pedem, ainda, a condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. É, pois, o breve relatório. Decido. Inicialmente, requerem os recorrentes o benefício da gratuidade da justiça. No que tange ao agravante Antonio Carlos Lemos Santana, pessoa física, sua alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que a elidam. Em relação à agravante Codisfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos e Perfumaria Ltda-EPP, pessoa jurídica, o ordenamento admite a concessão do benefício desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a empresa agravante encontra-se com CNPJ inapto por omissão de declarações (ID 403722441), o que demonstra a cessação de suas atividades e a ausência de faturamento, constituindo prova contundente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a situação de inaptidão cadastral autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica, pelo que defiro a gratuidade de justiça em favor de ambos os agravantes, com esteio nos arts. 98 e 99, do CPC. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, outrossim, distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A atribuição do efeito suspensivo depende, contudo, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por conseguinte,…
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