Processo 8047099-04.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047099-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A) AGRAVADO: CRISTIANE FARIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão (ID. 561080485, dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8012165-97.2026.8.05.0039, ajuizada por CRISTIANE FARIA DOS SANTOS, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos: "(...) DETERMINO: 1- DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária e reconstrução de placa aréolo mamilar prescritos à autora, a serem realizados no hospital credenciado e com profissional credenciado, bem como arcar com o custeio integral dos insumos prescritos para o ato cirúrgico, consistentes em: a) 2 (dois) hemostáticos surgispom; b) 1 (um) eletrodo smartsize; c) 1 (uma) perneira antitrombose com kit de compressor intermitente e meia elástica; d) 2 (duas) colas prineo. A cobertura deverá abranger todos os custos necessários à realização dos procedimentos prescritos, incluindo despesas hospitalares, materials, medicamentos, equipe médica e honorários profissionais, observados, quanto a estes últimos, os valores e limites previstos na tabela contratual vigente do plano de saúde. 2- Fica expressamente excluído desta determinação o fornecimento ou o custeio das próteses de silicone de 300CC de perfil alto, as quais não são abrangidas pela presente tutela de urgência. 3- Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...)" O Recorrente alegou, em suas razões recursais que os procedimentos e insumos pleiteados não constam no Rol de Procedimentos e Eventos Obrigatórios em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual não possuem cobertura obrigatória. Sustentou a taxatividade do referido rol e a legalidade da exclusão contratual de tratamentos não previstos na lista da autarquia reguladora. Argumentou, outrossim, que a multa diária fixada é desproporcional e enseja o enriquecimento sem causa da parte adversa, pugnando pela sua exclusão ou redução. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Preparo recursal recolhido aos IDs. 108922085 e 108922088. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente Agravo de Instrumento. Como mencionado alhures, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo primevo que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia de reconstrução mamária e de placa aréolo mamilar, bem como dos insumos…
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