Processo 8047135-46.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047135-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VALDECI SOUZA SACRAMENTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por VALDECI SOUZA SACRAMENTO (VALDECI SACRAMENTO SANTOS) em face do despacho proferido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8100079-22.2026.8.05.0001, que determinou a apresentação de procuração atualizada, com finalidade específica e indicação do número dos autos, bem como de comprovante de residência atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: "Em atenção à Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA, que estabelece boas práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, verifico a presença dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros do normativo acima destacado, quais sejam: a) ajuizamento de demandas com causa de pedir idênticas; b) requerimento de dispensa de audiência de conciliação; e c) procuração desatualizada, entre outros. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atual, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, deve constar na procuração a finalidade específica de representar o outorgante na ação em comento com a indicação do número dos respectivos autos, evitando-se, assim, a utilização da referida procuração em casos futuros." (ID 561205040) Sustenta a agravante (ID 108928195), em síntese, que a decisão agravada impôs exigências destituídas de previsão legal, porquanto a procuração ad judicia não possui prazo de validade nem depende de indicação do número do processo para sua eficácia, ao passo que o comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Aduz, ainda, que a decisão recorrida adotou interpretação excessivamente formalista da Nota Técnica n.º 008/2022 do NUCOF/TJBA, em afronta aos princípios da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A agravante comprovou, em sede recursal, situação financeira apta a justificar a concessão do benefício, tendo acostado documentação que evidencia o comprometimento substancial de sua renda líquida por descontos obrigatórios, despesas médicas permanentes e encargos familiares, circunstâncias suficientes, neste momento processual, para autorizar a incidência da presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração atualizada e específica, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado, antes do regular…
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