Processo 8047137-16.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047137-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: MANOEL BARBOSA e outros (4) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 547929222), mantida, com esclarecimentos, pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID. 558583243), ambas proferidas pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8087631-61.2019.8.05.0001, no sentido de determinar a inversão do ônus da prova em desfavor das rés, ora agravantes, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, por entender aplicável o regime consumerista, por equiparação, à ação indenizatória por danos materiais e extrapatrimoniais decorrente de supostos impactos ambientais atribuídos à operação da Barragem/Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo sobre a atividade pesqueira dos autores. Em suas razões recursais (ID. 108930728), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada, seja pelo reconhecimento de sua nulidade, seja pela reforma de seu mérito, de modo a afastar a inversão do ônus probatório determinada pelo Juízo de origem e restabelecer a distribuição originária do encargo, nos termos do art. 373 do CPC. Preliminarmente, sustentam a ausência de fundamentação da decisão agravada (art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC), ao argumento de que o Juízo de primeiro grau não apresentou razões aptas a justificar, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, limitando-se a invocar genericamente o entendimento consolidado na Súmula 618 do STJ, sem enfrentar as particularidades fáticas da demanda. Alegam que tal deficiência viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB, reproduzido no art. 11 do CPC), bem como os elementos essenciais da decisão previstos no art. 489 do CPC, e invocam doutrina de Daniel Mitidiero sobre a garantia de motivação, além de precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas, de Minas Gerais e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (Agravo de Instrumento nº 8014663-94.2023.8.05.0000) no sentido de que a ausência de fundamentação idônea acerca da inversão do ônus da prova acarreta a nulidade da decisão nessa parte. No mérito, sustentam a ausência dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, com base no art. 373 do CPC e seus parágrafos, segundo os quais a dinamização do encargo probatório exige decisão fundamentada e análise das particularidades da demanda, não podendo resultar em prova impossível ou excessivamente difícil para a parte a quem é atribuída. Argumentam que a imposição do ônus às agravantes, sem que a relação de direito material o justifique, rompe o equilíbrio processual e viola o princípio da isonomia, notadamente por se tratar de ação indenizatória cível de natureza individual e patrimonial - e não de ação coletiva de degradação…
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