Processo 8047270-58.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047270-58.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047270-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: MARIA ANGELICA SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANA LUIZA KLOSE DE SENNA (OAB:BA50665-A)   DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 108957041), nos autos do cumprimento de sentença nº 8130435-34.2025.8.05.0001. O cumprimento de sentença de origem foi promovido por Maria Angélica Souza da Silva com o objetivo de obter o pagamento de diferenças decorrentes da implementação do piso nacional do magistério, conforme título judicial transitado em julgado (ID 108957041). O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução (ID 108957041). O ente público sustentou que o valor exequendo apresentado pela credora, no montante de R$ 28.332,38, diverge do valor efetivamente devido, que aponta como sendo de R$ 13.433,58, o que resultaria em um excesso de execução de R$ 14.898,80 (ID 108957041). Para fundamentar o alegado excesso, o Estado da Bahia argumentou que a exequente passou a receber seus proventos por meio de subsídio a partir de maio de 2012 (ID 108957041). Sustentou que, além do subsídio, a credora percebe a rubrica de vantagem pessoal decorrente da Lei Estadual nº 12.578/2012 (VPNI) e a complementação do salário mínimo, parcelas que deveriam ser computadas no cálculo para fins de atingimento do piso nacional do magistério (ID 108957041). Ademais, o agravante defendeu que a atualização monetária do débito deve observar a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora desde a citação no mandado de segurança até o dia 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos apresentados pela exequente (ID 108957041). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os argumentos de excesso de execução e pugnando pela concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento do cumprimento de sentença pelo valor homologado, sob a alegação de iminente risco de dano irreparável ao erário. É o relatório. Decido.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.  O preparo é dispensado. A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a verificação concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal restringe-se à existência de excesso de execução decorrente de dois fatores distintos: a base de cálculo para a apuração das diferenças do piso nacional do magistério, especificamente quanto à possibilidade de cômputo da VPNI e da complementação do salário mínimo; e o índice de atualização monetária aplicável a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. No que tange à base de cálculo do piso nacional do magistério, o Estado da Bahia defende que a rubrica de vantagem pessoal (VPNI) e a…

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