Processo 8047312-10.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047312-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JADSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO (OAB:MG235500) IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JADSON PEREIRA DOS SANTOS (ID 108987805) contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua imediata alta hospitalar com a garantia de continuidade do tratamento de hemodiálise em regime ambulatorial no próprio hospital de origem, bem como a disponibilização de vaga definitiva em clínica satélite conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). O impetrante informa que se encontra internado no Hospital Professor Eládio Lasserre desde o dia 12/02/2026, tendo sido diagnosticado com Doença Renal Crônica (DRC) estágio 5 agudizada, além de anemia severa, hipertensão arterial sistêmica, uremia e hipertensão pulmonar (ID 108987816, p. 1). Em razão da gravidade inicial do quadro, passou a depender de sessões de hemodiálise realizadas três vezes por semana. Relata que, no dia 26/03/2026, foi devidamente cadastrado no Sistema de Designação de Vagas para Nefrologia (SISNEFRO) sob o relatório médico correspondente (ID 108987816, p. 1), visando à obtenção de vaga para tratamento dialítico em caráter ambulatorial (clínica satélite). Contudo, aduz que, mesmo após o transcurso de mais de noventa dias desde a inscrição, o Estado da Bahia permanece inerte, sem providenciar a referida vaga (ID 108987805, p. 2). Sustenta que o seu quadro clínico atual é de estabilidade hemodinâmica e aptidão para alta hospitalar, conforme atestam os relatórios médicos datados de 22/06/2026 e 23/06/2026 emitidos pelo nefrologista assistente (ID 108987805, p. 2). Destaca que a sua manutenção em ambiente hospitalar decorre exclusivamente da ausência de vaga ambulatorial regulada, o que caracteriza grave falha administrativa e violação ao seu direito líquido e certo à saúde e à dignidade. Aponta o risco iminente de infecção hospitalar decorrente da internação prolongada e desnecessária, especialmente por ser paciente imunocomprometido e portador de cateter duplo lúmen em veia jugular interna esquerda (ID 108987816, p. 1). Argumenta, ainda, sobre os prejuízos ao seu bem-estar psíquico e o afastamento injustificado do convívio familiar por mais de quatro meses (ID 108987805, p. 6). Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora autorize a sua imediata alta hospitalar, determinando que o Hospital Professor Eládio Lasserre mantenha a prestação das sessões de hemodiálise em regime ambulatorial até que seja viabilizada a transferência para uma clínica satélite definitiva, a qual deve ser disponibilizada no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária (ID 108987805, p. 7). Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 108987805, p. 7). Os autos foram distribuídos livremente a esta Relatoria, conforme certidão de triagem (ID 108994222) e certidão de análise de prevenção (ID 109007265), vindo conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais estabelecidos na…
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