Processo 8047331-16.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047331-16.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047331-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: UBINALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA38744-A), RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483-A)   DECISÃO   Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000505-22.2014.8.05.0216, proposto em seu desfavor por UBINALDO ALVES DA SILVA. A controvérsia processual instaurou-se originalmente com a impugnação apresentada pelo banco executado, na qual se apontava excesso de execução, sob o argumento de que o saldo devedor remanescente, em dezembro de 2015, correspondia ao valor histórico incontroverso de R$ 3.964,21. Em decorrência do prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, constatou-se nos autos a subsistência de bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema Sisbajud, na importância originária de R$ 6.163,09, ocorrido em 26/07/2016. O exequente anuiu expressamente com o valor incontroverso de R$ 3.964,21 apontado pela instituição financeira executada, passando a utilizá-lo como base de cálculo inicial para as atualizações subsequentes mediante a incidência de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, resultando em planilha evolutiva que alcançou a cifra de R$ 13.715,86. Diante disso, o magistrado de primeiro grau, ao certificar o silêncio da parte devedora sobre o novo cálculo de evolução, homologou o montante de R$ 13.715,86 como devido e determinou o bloqueio complementar de ativos financeiros via Sisbajud até o limite do saldo remanescente, fixado em R$ 7.552,77, obtido pela diferença entre a importância total homologada e o montante de R$ 6.163,09 que já se encontrava penhorado no feito. Em suas razões, o recorrente assevera a existência de flagrante excesso de execução de R$ 9.244,31 e o iminente risco de enriquecimento sem causa do exequente, ora agravado. Defende que a atualização do débito remanescente deve ter como marco temporal final a data em que ocorreu o primeiro bloqueio judicial de ativos (26/07/2016), oportunidade em que a quantia de R$ 6.163,09 restou indisponibilizada e posta à disposição do juízo de primeiro grau, cessando, a partir de então, a fluência de encargos moratórios contra o devedor. Aduz que, ao se computar a evolução do remanescente estritamente até a data do primeiro bloqueio, o débito efetivo perfazia o montante de R$ 4.471,55, o que evidencia que a constrição realizada em 26/07/2016 (R$ 6.163,09) já superou integralmente a obrigação, restando um saldo remanescente em favor do próprio banco no importe de R$ 1.691,54. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar eventuais atos de expropriação judicial ou levantamento de valores, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação decorrente do bloqueio complementar indevido de R$ 7.552,77, e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e liberar a quantia excedente de R$ 9.244,31 em seu benefício. É o relatório. Presentes os requisitos necessários, conheço do recurso. No que concerne ao exame perfunctório próprio deste momento…

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