Processo 8047332-98.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047332-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUIZ HENRIQUE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A) IMPETRADO: JUIZO PLANTONISTA DO FORO DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus Criminal nº 8047332-98.2026.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO e MARIANA SILVA DE MOREIRA QUEIROZ, advogados, em favor do paciente LUIZ HENRIQUE JESUS DOS SANTOS, contra ato tido por coator praticado pelo Juízo Plantonista do Foro da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 57981/2026, em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Juízo Plantonista homologado o Auto de Prisão em Flagrante, indeferido o pedido de relaxamento da prisão, indeferido o pedido de liberdade provisória e convertido a custódia flagrancial em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Alega a defesa, em síntese, que a prisão estaria maculada por ilegalidades desde a abordagem policial, ao argumento de que o paciente teria sido submetido a busca pessoal ilícita, fundada em denúncia anônima e desacompanhada de elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita. Sustenta que o paciente teria sido abordado por policiais militares sem justa causa, não teria oferecido resistência nem ameaçado a integridade física dos agentes públicos e, ainda assim, teria sido agredido durante a diligência. Afirma, também, que os policiais teriam conduzido o paciente até sua residência e o obrigado a abrir seu aparelho celular e o imóvel, sustentando que a versão policial acerca da existência de autorização para ingresso domiciliar não corresponderia à realidade dos fatos. No tocante ao ingresso na residência, argumenta a impetração que a diligência foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, razão pela qual estaria configurada violação de domicílio. Invoca, a esse respeito, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o consentimento para ingresso de agentes estatais em residência deve ser livre, voluntário e, sempre que possível, documentado por declaração assinada e registro audiovisual. Narra a defesa que teriam sido encontrados aproximadamente 10g de cocaína e 50g de crack, sustentando tratar-se de pequena quantidade de entorpecente destinada ao uso pessoal do paciente, e não à traficância. Aduz, ainda, que o paciente é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa, trabalha de maneira eventual e não pretende se evadir, comprometendo-se a colaborar com a persecução penal e a respeitar eventuais determinações judiciais. No tocante à custódia cautelar, sustenta a impetração a ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão impugnada teria se apoiado, essencialmente, na fé pública dos policiais militares, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta, ademais, que o delito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.