Processo 8047359-81.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047359-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: FLAVIO FLORES BRITTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por Flávio Flores Britto em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação de nº 8004831-83.2026.8.05.0274, ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Em seu arrazoado (Id. 109022188), o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada ao fixar sua renda líquida em R$ 8.825,63 (oito mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), ao argumento de que não teriam sido considerados a totalidade dos descontos incidentes sobre seu contracheque, os quais, segundo afirma, comprometeriam substancialmente sua disponibilidade financeira e inviabilizariam o pagamento das custas processuais. Alega, ainda, possuir renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.654,02 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos). Destarte, pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação, com a inviabilização de seu acesso ao Judiciário. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o que impunha relatar. O Agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, porquanto desnecessário no recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (STJ - AREsp 2318611/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16.05.2023). Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos…
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