Processo 8047369-25.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8047369-25.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8047369-25.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MICHEL ROBERT AVELINO FIGUEREDO Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425)   SENTENÇA   A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra MICHEL ROBERT AVELINO FIGUEREDO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta da peça acusatória, no dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 11h00min, na localidade conhecida como Praça Thomé de Souza, situada no Centro Histórico de Salvador, investigadores da Polícia Civil realizavam patrulhamento ostensivo decorrente de operação policial voltada a coibir práticas delituosas naquela região. Narra-se que, ao passarem pela referida praça, os policiais receberam informações de transeuntes sobre um indivíduo que estaria comercializando entorpecentes nas proximidades, com características físicas específicas, notadamente por possuir olhos de cor clara em destaque e estar vestindo calça jeans. Aduz que a guarnição se dirigiu ao local indicado e visualizou o acusado, o qual portava uma bolsa. Realizada a abordagem pessoal e a revista no interior da referida bolsa, os investigadores localizaram diversos pinos contendo substância branca análoga a cocaína, totalizando 47,86g (quarenta e sete gramas e oitenta e seis centigramas), distribuídos em 211 (duzentos e onze) microtubos plásticos tipo Eppendorf, além de um cachimbo artesanal, três isqueiros, ferramentas, papel de cigarro e dois aparelhos celulares. Constatou-se ainda que o acusado fazia uso de tornozeleira eletrônica ativa decorrente de envolvimento anterior em crime contra o patrimônio. Ante tais fundamentos, o Ministério Público pediu a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Autuada a denúncia, o acusado foi notificado pessoalmente, apresentou defesa prévia, ID 551623513, sendo, a seguir, recebida a denúncia, ID 550789208. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e foi tomado o interrogatório do réu. O laudo pericial definitivo, ID 549423457, atestou resultado positivo para cocaína. O auto de exibição e apreensão foi devidamente juntado aos autos, ID 548854136, fls. 15. O acusado registra antecedentes criminais, pois responde a processos criminais na 2ª Vara Criminal e na 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, ID 554151557, fls. 3. Em alegações finais, o Ministério Público, ID 560734801, entendeu provadas a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, de forma que pediu a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, em alegações finais, ID 561191424, sustentou a negativa de autoria e a insuficiência de provas, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pediu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, bem como a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. DO MÉRITO  Os tipos penais imputados ao réu encontram-se previstos no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,…

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