Processo 8047384-94.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047384-94.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047384-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARMEM MARIA SANTOS DE CARVALHO e outros Advogado(s): DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS (OAB:BA39384-A) AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA e outros Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmem Maria Santos de Carvalho e Tiago Pascoal dos Santos contra a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pela eminente Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de origem nº 8047144-05.2026.8.05.0001. A referida decisão indeferiu o pedido de extensão da tutela provisória de urgência formulado pelos ora agravantes, os quais postulavam a suspensão imediata das convocações, atos e efeitos relacionados à reunião do Conselho de Representantes Sindicais de 28 de maio de 2026 e à Assembleia Geral Extraordinária de 29 de maio de 2026 (ID 108997362). A controvérsia de origem deita raízes na alegação inicial dos autores, ora agravantes, de que teriam sido vítimas de um afastamento ilegal e arbitrário dos cargos diretivos eletivos que validamente ocupam na estrutura da Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINPOJUD), quais sejam, respectivamente, os cargos de Diretora de Secretaria e Diretor de Comunicação, cujos mandatos democráticos possuem vigência até o dia 4 de março de 2027 (ID 108997361). No âmbito do agravo de instrumento nº 8031757-50.2026.8.05.0000 anteriormente interposto, este Relator proferiu decisão monocrática de mérito confirmando a reintegração provisória dos recorrentes às suas funções sindicais, por constatar a inobservância das formalidades estatutárias fundamentais para a suspensão dos referidos mandatos, notadamente a violação do contraditório e o desrespeito ao quórum qualificado estabelecido pelas normas internas (ID 108997361). Ocorre que, logo após o deferimento e confirmação da aludida tutela de reintegração, os autores noticiaram em primeira instância a ocorrência de fatos supervenientes que, na ótica deles, representariam manobras para esvaziar a eficácia do comando judicial reintegratório (ID 108997361). Sustentaram que a diretoria da entidade, visando a contornar a nulidade declarada, promoveu imediatamente a circulação organizada de termos de deliberação individual de delegados e publicou edital de convocação de nova reunião extraordinária do Conselho de Representantes para o dia 28 de maio de 2026, com o escopo de instaurar nova Comissão de Ética destinada a apurar faltas disciplinares e deliberar sobre novo afastamento (ID 108997361). Alegaram ainda que a Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 29 de maio de 2026 padeceria de vício insanável de origem, aduzindo a incompetência da Mesa Diretora do Conselho para proceder à sua convocação formal em substituição ao plenário colegiado, a inversão cronológica decorrente da prévia publicação do edital em relação à deliberação de encaminhamento das matérias e, por fim, a existência de indícios concretos de fraudes nas assinaturas dos delegados contidas nos formulários de deliberação distribuídos pelas comarcas (ID 108997361). Sob tais argumentos, requereram ao juízo de origem a concessão de tutela liminar urgente de extensão para obstar a realização…

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