Processo 8047419-54.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047419-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268-A) AGRAVADO: ALBERTO DIAS REIS Advogado(s): GABRIELA BATISTA PIRES RAMOS (OAB:BA3479800A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8080981-51.2026.8.05.0001, ajuizada por ALBERTO DIAS REIS. Na origem, o Autor, beneficiário do plano de saúde da empresa Agravante, relatou que recebeu diagnóstico conclusivo de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1) no mês de fevereiro de 2026. A médica assistente prescreveu como única terapêutica disponível o uso de Pirfenidona ou Nintedanibe (Ofev 150mg), consignando em relatório clínico piora progressiva com aumento de tosse, dispneia e redução da capacidade respiratória. Disse que, desde então, em múltiplos contatos telefônicos e por email, buscou obter da operadora a cobertura do tratamento, sem êxito. A ação foi distribuída em 29 de abril de 2026, com pedido de condenação da ré ao fornecimento contínuo do medicamento prescrito e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00. A decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a requerida BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A forneça ao autor ALBERTO DIAS REIS o medicamento PIRFENIDONA ou NINTEDANIBE (OFEV 150mg), conforme prescrição médica acostada aos autos, em quantidade suficiente para o tratamento contínuo, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão. O descumprimento da presente determinação sujeitará a requerida ao pagamento de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais medidas executivas, inclusive de natureza coercitiva, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. [...] (ID 562870731 - autos de origem) A interlocutória impugnada se embasou na gravidade da Fibrose Pulmonar Idiopática, na natureza antineoplásica oral dos medicamentos com registro na Anvisa, na ausência de alternativa terapêutica eficaz e na jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de cobertura. Em suas razões recursais (ID 109042989), a agravante requer, em caráter liminar, tutela antecipada recursal para suspender integralmente a decisão recorrida até o julgamento final do Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de cumprimento e a redução das astreintes. Sustenta, para tanto, em síntese: (i) que os medicamentos são de uso domiciliar e se sujeitam à exclusão do artigo 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; (ii) que o agravado não demonstrou o preenchimento dos critérios cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025, para a cobertura de tratamento fora do Rol da ANS; e (iii) que as astreintes são desproporcionais e o prazo de cumprimento exíguo diante da complexidade operacional da obrigação imposta. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de…
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