Processo 8047428-16.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047428-16.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047428-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074-A) AGRAVADO: ADEY TAXI AEREO LTDA - ME Advogado(s): BRUNO FREITAS FAICAL (OAB:BA34133-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0553465-19.2018.8.05.0001, movida em face de Addey Táxi Aéreo Ltda. - ME (ID 561435770). Na origem, a exequente, ora agravante, promove execução lastreada em Contrato de Cessão de Uso de Área nº 02.2015.015.0051, cujos direitos e deveres lhe foram sub-rogados. O débito atualizado alcança o patamar de aproximadamente R$ 1.817.549,38 (um milhão, oitocentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Após múltiplas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito via sistema SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática, a exequente requereu e obteve, em 30 de outubro de 2019, decisão judicial que determinou o bloqueio de 30% dos recebíveis da executada decorrentes de contrato de hangaragem mantido com a Secretaria de Saúde da Prefeitura de Salvador, conforme decisão de ID 259766421. A despeito das impugnações e dos recursos interpostos pela executada, a ordem de penhora de recebíveis foi mantida em sucessivas decisões ao longo de toda a tramitação processual. Passados mais de seis anos de tramitação, com inúmeros ofícios expedidos e permanentes reiterações de requerimentos pela exequente, a Prefeitura de Salvador finalmente respondeu, mas o fez de forma evasiva, limitando-se a informar a inexistência de vínculo contratual ou convênio, vigente ou vencido, da Secretaria Municipal da Saúde com a executada, conforme documento de ID 536820138. Intimada a se manifestar, a exequente requereu a expedição de novo ofício para que a Prefeitura esclarecesse o desfecho do Processo Administrativo nº 22060/2019, instaurado pela própria executada perante o SAMU municipal com a finalidade de obter pagamento por serviços de hangaragem e apoio de solo prestados no Aeroporto de Salvador, conforme petição de ID 550804044. O juízo de primeiro grau, no entanto, proferiu a decisão agravada em 26 de maio de 2026 (ID 561435770), indeferindo o requerimento sob o fundamento de que o rito executivo não comporta a exibição de documentos de terceiros nem a prestação de contas, por se tratar de procedimentos autônomos submetidos a ritos especiais próprios. A decisão considerou que a pretensão de exigir contas ou compelir terceiros à exibição de documentação fiscal e contratual refoge à atividade executiva propriamente dita, determinando, em consequência, que a exequente indicasse novas diligências para prosseguimento do feito, recolhesse as custas pertinentes e apresentasse planilha atualizada do débito. Inconformada, a Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A. interpôs o presente agravo de instrumento em 26 de junho de 2026, tempestivamente, conforme certidão de publicação no DJEN de 28 de maio de 2026 e cálculo de prazo que considerou a suspensão do expediente nos dias 4, 5, 22, 23 e 24 de junho, nos termos do Decreto Judiciário nº 1050, de 4 de dezembro de 2025. O preparo…

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