Processo 8047450-74.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047450-74.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047450-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: E. B. B. R. e outros Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666-A)   DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8095963-75.2023.8.05.0001, deflagrado por E.B.B.R., representado pelo seu genitor ANDERSON BRITO ROCHA, em desfavor da agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e nos princípios da celeridade e da boa-fé processual, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 536128371). Por conseguinte: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 537415562, fixando o débito remanescente em R$ 74.279,58 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 01/12/2025, já inclusas as multas e honorários do art. 523, §1º do CPC. 2. DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor remanescente ora homologado, sob pena de bloqueio imediato via sistema SISBAJUD. Considerando a existência de apólice de seguro garantia (ID 536128372), advirto a executada que, em caso de não pagamento voluntário em pecúnia, este Juízo determinará a intimação da seguradora para depósito do valor segurado ou a conversão da garantia em dinheiro, sem prejuízo de eventuais sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada, em consonância com o art. 85, § 1º, do CPC. [...]"   Da análise dos autos, verifica-se que o agravante não comprovou o preparo do recurso, com o devido recolhimento das custas processuais. Ressalta-se que, no processo principal, não há concessão da assistência judiciária gratuidade, bem como o recorrente não pleiteou o referido benefício neste recurso. Importa assinalar, que o art. 1.007, §4º, do CPC, concede ao Relator, na hipótese de não comprovação do recolhimento das custas processuais, a possibilidade de intimar o recorrente para sanar o vício apontado sem a aplicação da pena de deserção. Verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."   Ante o exposto, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, em dobro, sob pena de deserção.  Após, voltem os autos conclusos.  Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 27 de junho de 2026.    Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora

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