Processo 8047456-81.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047456-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível IMPETRANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB:RS84913-A), RODRIGO SARNO GOMES (OAB:SP203990-A) IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, figurando como litisconsorte passiva necessária W.A. SERVIÇOS DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., objetivando o reconhecimento da mora jurisdicional e a determinação de regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão nº 8039117-04.2024.8.05.0001. Em sua petição inicial - ID 109058847 -, sustentou a Impetrante ser cabível o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, por entender que a autoridade apontada como coatora incorreu em omissão jurisdicional consistente na injustificada demora na apreciação e impulsionamento dos autos da ação originária. Alegou que a impetração não se volta contra decisão judicial passível de recurso, mas contra ato omissivo de natureza continuada, circunstância que afasta a ocorrência de decadência e evidencia a tempestividade da medida. Aduziu que a Constituição Federal assegura às partes o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, afirmando que os autos da demanda originária permanecem sem apreciação judicial desde 29/01/2025, situação que reputa incompatível com a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e com o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Argumentou que a prolongada paralisação do feito produz relevantes prejuízos à administração do grupo de consórcio, comprometendo a previsibilidade, a segurança jurídica e a adequada gestão dos recursos pertencentes aos consorciados. Sustentou, ainda, que a demora na prestação jurisdicional repercute não apenas sobre as partes diretamente envolvidas na demanda, mas também sobre toda a coletividade de participantes do grupo de consórcio, cuja administração depende da definição da controvérsia judicial. Asseverou, outrossim, que a ausência de sentença impede a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem apreendido, a homologação da prestação de contas apresentada e o ajuizamento da competente ação monitória para cobrança do saldo remanescente relativo às cotas de consórcio, circunstâncias que obstam a recuperação integral do crédito e prolongam situação de indefinição jurídica. Ao final, requereu o recebimento e processamento do presente mandado de segurança, a concessão da segurança para determinar o restabelecimento da efetividade da prestação jurisdicional, mediante apreciação da demanda originária, bem como a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e a intimação do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Segundo norma que se extrai do art. 932, VIII, do CPC, compete ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Assim, o RITJBA, em seu art. 162, inciso XI, dispõe compete ao Relator: "Art. 162 - Além dos poderes…
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