Processo 8047458-51.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047458-51.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047458-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE Advogado(s): ALINE SALARINI VIEIRA AGRAVADO: JOSEFA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSEFA SANTOS DE SANTANA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse o internamento da parte autora em clínica para tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar, pelo período inicial de 60 dias, bem como a manutenção pós-alta, consistente em dois dias de internação por mês, limitada ao período de quatro meses.   Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria sido proferida sem a observância dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando inexistir probabilidade do direito e perigo de dano. Aduz que o tratamento pleiteado não estaria abrangido pela cobertura obrigatória do plano de saúde, por se tratar de internação em clínica de emagrecimento, hipótese que, segundo defende, estaria excluída pelo art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998, pelo art. 17, IV, da RN ANS nº 465/2021 e por cláusula contratual.   Alega, ainda, que a decisão teria desconsiderado a existência de alternativas terapêuticas ambulatoriais disponíveis na rede credenciada, bem como que a internação postulada possuiria caráter eletivo e prolongado, sem configuração de urgência ou emergência. Sustenta, também, a necessidade de observância dos parâmetros firmados na ADI nº 7.265/DF, ao argumento de que se trataria de hipótese de cobertura fora do rol da ANS, além de apontar risco de dano econômico e desequilíbrio do mutualismo.   Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão, afirmando ser portadora de obesidade grau III, com IMC de 58,5 kg/m², associada a diversas comorbidades, dentre elas apneia do sono, esteatose hepática, alterações ortopédicas, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno depressivo recorrente e transtorno de compulsão alimentar. Defende que o tratamento prescrito possui finalidade terapêutica, e não estética, tendo sido indicado por médicos assistentes diante da gravidade do quadro clínico e da contraindicação à cirurgia bariátrica.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V c/c VIII do CPC c/c art.162, XVI a XIX, do Regimento Interno/TJBa e Súmula n.º568 e 608 do STJ.   Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma citada,  não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.   Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é…

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