Processo 8047483-64.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047483-64.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047483-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) AGRAVADO: A. F. G. B. e outros Advogado(s): THIAGO VIANNA BERENGUER (OAB:BA24109)   DECISÃO Vistos, etc.   Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido concessão de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A. F. G. B., menor, representada por sua genitora MICHELLE FONTENELLE BEZERRA GUEDES BERENGUER, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:   "(...) A princípio, mostra-se indevida e abusiva a recusa da acionada em fornecer o tratamento por meio dos medicamentos prescritos pelo médico que acompanha a acionante, haja vista que se trata do método terapêutico mais indicado para conter o quadro de hipopituitarismo e garantir o desenvolvimento físico adequado da criança, estando as referidas substâncias devidamente registradas na ANVISA, recomendadas pela CONITEC e amparadas pelas disposições protetivas da Lei nº 14.454/2022, que rege a taxatividade mitigada das coberturas assistenciais.   Ante o exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte acionada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., autorize, imediatamente, em favor da autora menor A. F. G. B., o fornecimento e o custeio integral dos medicamentos OMNITROPE 15mg/45UI (Somatropina) e TRIPTORRELINA 11,25mg (Neo Decapeptyl), na exata quantidade, dosagem e periodicidade prescritas pelos relatórios médicos do assistente e respectivas atualizações profissionais, disponibilizando os fármacos e os insumos correlatos necessários à aplicação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, limitada a execução das astreintes ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais."   Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada por ter deferido tutela de urgência para determinar o custeio integral dos medicamentos Omnitrope (Somatropina) e Triptorelina (Neo Decapeptyl), bem assim dos insumos correlatos, sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e sem prévia análise técnica acerca da cobertura contratual e das normas da ANS.   Alega que a prescrição médica, isoladamente, não autoriza a concessão da medida, sendo indispensável verificar o enquadramento do tratamento nas Diretrizes de Utilização da ANS, nas cláusulas contratuais e nos critérios regulatórios aplicáveis.   Aduz, ainda, que a liminar impôs obrigação excessivamente ampla, por abranger não apenas os medicamentos prescritos, mas também insumos correlatos e futuras atualizações profissionais, sem delimitação objetiva das obrigações impostas à operadora. Argumenta que tal providência antecipa os efeitos da tutela de forma irreversível, esvazia a análise técnica prévia e impõe obrigação de trato sucessivo incompatível com a cognição sumária própria da fase inicial do processo.   Afirma que agiu de boa-fé, adotando providências administrativas para viabilizar o atendimento, inexistindo resistência…

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