Processo 8047532-76.2024.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8047532-76.2024.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047532-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE ALBERTO MULLEM VITA Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB:BA33113-A), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB:SP323982-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B)   DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por JORGE ALBERTO MULLEM VITA em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, transitado em julgado em 25/06/2025.   O título executivo concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras aplicassem, ao cálculo da vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos proventos do impetrante, o símbolo TCE-06, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ocorrida em 30/07/2024, mediante atualização e incidência dos juros legais na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.   O exequente apresentou memória discriminada do crédito e indicou como devido, atualizado até 29/01/2026, o montante de R$ 365.523,67, correspondente às diferenças remuneratórias compreendidas entre a impetração e a implantação administrativa do símbolo TCE-06.   Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia apresentou impugnação, sustentando excesso de execução.   A Fazenda Pública não controverte o direito do exequente à aplicação do símbolo TCE-06, tampouco o marco inicial fixado pelo título executivo. A divergência restringe-se à quantificação do crédito.   A impugnação está assentada em dois fundamentos principais:   a) necessidade de cálculo proporcional da diferença referente ao mês de julho de 2024, à razão de 2/31, bem como da gratificação natalina de 2024, à razão de 5/12, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 30/07/2024;   b) incidência do limite remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal sobre as diferenças apuradas.   Com base nesses critérios, o Estado da Bahia reconhece como devido o valor de R$ 110.265,56, atualizado até 29/01/2026.   O exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação. Argumenta, inicialmente, que a incidência do teto remuneratório não consta do título executivo e que sua introdução somente na fase de cumprimento de sentença violaria a coisa julgada e os arts. 502, 507 e 508 do CPC.   Defende, ainda, que as parcelas de julho de 2024 e da gratificação natalina daquele ano são integralmente devidas, porquanto teriam vencido após o ajuizamento do mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009.   Subsidiariamente, aponta erro aritmético na memória elaborada pela Coordenadoria de Cálculos e Perícias - COCAP, afirmando que o Estado teria aplicado duas vezes o redutor sobre a gratificação natalina de 2024.   Por fim, requer o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso de R$ 110.265,56, com expedição de precatório e reconhecimento da natureza alimentar e da preferência constitucional decorrente da idade do credor.   É o relatório. Decido.   1. Delimitação da controvérsia   A controvérsia executiva não alcança a existência do direito reconhecido no processo de conhecimento.   Está definitivamente assentado que o…

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