Processo 8047551-79.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8047551-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SIDARTA FERREIRA BASTOS Advogado(s): MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA18691) EXECUTADO: JESSICA DARLENE DANTAS SILVA Advogado(s): LUCAS HUGHES VIEIRA RIBEIRO (OAB:BA48014) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIDARTA FERREIRA BASTOS (ID 559102450) em face da decisão de ID 558036031, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de JESSICA DARLENE DANTAS SILVA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de existência de omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados nos itens "B" e "C" da manifestação de ID 554276566. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada deixou de apreciar: (i) o pedido de reiteração de pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros mantidos em instituições financeiras diversas daquela utilizada pela executada para recebimento de sua remuneração; e (ii) o pedido de penhora periódica de percentual da verba salarial da executada, ao fundamento de que o crédito executado possui natureza alimentar. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial na decisão embargada, impondo-se sua integração. Inicialmente, quanto ao pedido formulado no item "C" da petição de ID 554276566, relativo à pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros mantidos em instituições diversas daquela utilizada para percepção da remuneração da executada, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada limitou-se a reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial anteriormente constrita (ID 558036031), determinando o respectivo desbloqueio, sem apreciar especificamente a possibilidade de pesquisa patrimonial e eventual constrição de ativos mantidos em outras instituições financeiras. A proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil incide sobre verbas de natureza remuneratória destinadas à subsistência digna do executado e de sua família, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em contas diversas, aplicações financeiras ou plataformas de pagamento cuja origem alimentar não esteja demonstrada de forma inequívoca. Destarte, a mera existência de relacionamento bancário da executada com múltiplas instituições financeiras autoriza a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, sem que isso implique, por si só, violação à regra da impenhorabilidade legal. Assim, reconheço a omissão apontada e determino a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em relação às demais instituições financeiras indicadas pelo exequente, excluídas, por ora, a conta-salário nº 9695-1 e a conta corrente nº 007076-6, ambas mantidas junto ao Banco Itaú, tendo em vista os elementos atualmente constantes dos autos indicarem vinculação direta dessas contas ao recebimento da remuneração da executada. Ressalva-se, contudo, que eventual constrição posteriormente efetivada poderá ser submetida ao controle jurisdicional, caso a executada demonstre, de forma documental e específica, a natureza alimentar dos valores…
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