Processo 8047559-88.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047559-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: RODRIGO ARAUJO FERREIRA CRUZ Advogado(s): SUENI MOURA DE JESUS (OAB:BA73250) LITISCONSORTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RODRIGO ARAÚJO FERREIRA CRUZ em face do Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando a declaração de nulidade do ato que indeferiu sua inscrição para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros no concurso para Juiz Substituto do TJBA, com a consequente manutenção de sua participação no certame nessa condição. Inicialmente, o impetrante sustenta o cabimento do mandado de segurança, afirmando que o direito invocado é líquido e certo, comprovável por prova documental pré-constituída, bem como a tempestividade da impetração, uma vez que o ato impugnado corresponde ao resultado definitivo de indeferimento da inscrição divulgado em 06/05/2026, tendo sido observando o prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No tocante ao pedido liminar, afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta que possui certificado de aprovação no Exame Nacional da Magistratura - ENAM, preenchendo todos os requisitos para inscrição no certame, e que o indeferimento decorreu exclusivamente de erro material ou falha do sistema eletrônico da banca organizadora. Alega que a segunda etapa do concurso está designada para os dias 02 e 03 de agosto de 2026, de modo que a manutenção do indeferimento inviabilizará sua participação nas etapas subsequentes, ocasionando prejuízo irreparável e tornando ineficaz eventual decisão favorável apenas ao final do processo. No mérito, narra que se inscreveu regularmente no Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2026, manifestando expressamente a intenção de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Afirma que efetuou regularmente o pagamento da taxa de inscrição, enviou fotografia recente e anexou toda a documentação exigida, inclusive o certificado de aprovação no ENAM. Contudo, sustenta que a plataforma eletrônica da FGV apresenta deficiência operacional, pois não fornece qualquer comprovante ou recibo que confirme o efetivo envio e recebimento dos arquivos anexados, deixando o candidato sem meios de comprovar a conclusão do procedimento eletrônico. Aduz que, apesar de ter observado todas as exigências editalícias, sua inscrição foi indeferida sob a justificativa de ausência de envio da fotografia destinada à comprovação da condição de candidato negro. Afirma, entretanto, que tal fundamento não corresponde à realidade, pois já foi submetido em duas oportunidades ao procedimento oficial de heteroidentificação realizado pela própria Comissão do Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito do ENAM, ocasiões em que sua autodeclaração racial foi expressamente validada e homologada pela Administração Pública. Sustenta que o próprio Tribunal já reconheceu oficialmente sua condição de…
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