Processo 8047577-12.2026.8.05.0000
TJBA • Reclamação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: RECLAMAÇÃO n. 8047577-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial RECLAMANTE: JOAO OLIVEIRA SOUSA FILHO Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8183243-21.2022.8.05.0001 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de tutela provisória, apresentada por JOÃO OLIVEIRA SOUSA FILHO por meio da qual a parte reclamante pretende a preservação da autoridade de precedentes firmados pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando que o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8183243-21.2022.8.05.0001, afastou indevidamente orientação vinculante desta Corte acerca do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. Em suas razões, o reclamante defende que o acórdão reclamado deixou de observar precedente do Tribunal Pleno e violou os arts. 926 e 927, V, do CPC, ao reformar sentença que havia reconhecido seu direito subjetivo à nomeação. Aduz que o acórdão desconsiderou elemento probatório relevante consistente em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Estado da Bahia, o qual teria reconhecido institucionalmente a deficiência do quadro de servidores efetivos e a necessidade de provimento dos cargos vagos. Argumenta que referido ajuste demonstra a efetiva necessidade administrativa de nomeação durante o prazo de validade do certame, circunstância que, segundo afirma, atrairia a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral. Sustenta que a sentença de primeiro grau não se fundamentou apenas na existência abstrata de cargos vagos, mas em um conjunto de elementos demonstrativos da preterição arbitrária, dentre eles o próprio TAC e o reconhecimento institucional da insuficiência do quadro funcional. Afirma, ainda, que diversos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça da Bahia vêm observando o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, citando precedentes da Primeira Câmara Cível, da Terceira Câmara Cível e do próprio Tribunal Pleno que reconheceram o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2014, diante da existência de cargos vagos decorrentes de aposentadorias, exonerações, demissões e da utilização de servidores cedidos ou designados para o exercício das funções próprias do cargo. Argumenta que tais precedentes reconhecem a ocorrência de preterição arbitrária e afastam justificativas genéricas relacionadas a limitações orçamentárias, enfatizando que a Administração Pública não poderia deixar de prover cargos efetivos enquanto supria suas necessidades mediante vínculos precários ou servidores estranhos à carreira. Defende que a decisão reclamada rompe a coerência e a integridade da jurisprudência do Tribunal, criando tratamento desigual entre candidatos submetidos à mesma situação jurídica, sem demonstrar distinção fática ou jurídica apta a justificar o afastamento dos precedentes plenários. Assevera, ainda, que a Reclamação nº 58.919/BA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, não possui eficácia geral capaz de afastar automaticamente os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, ressaltando que o Tema 784 do STF admite o reconhecimento…
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