Processo 8047588-41.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8047588-41.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047588-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: TAIANA SANTANA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSENALIA SANTOS DA SILVA (OAB:BA64979-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Advogada JOSENALIA SANTOS DA SILVA (OAB/BA 64.979), em favor de TAIANA SANTANA DE OLIVEIRA, no qual é apontado como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. Consta do Auto de Prisão em Flagrante n. 8005413-20.2026.8.05.0004 que, no dia 23/6/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra-se que policiais militares em patrulhamento de rotina visualizaram uma mulher na porta de uma residência entregando determinado material a um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, evadiu-se do local a bordo de uma motocicleta, não sendo possível sua abordagem. Consta que a paciente deixou cair uma bolsa tipo pochete, de onde se desprenderam pinos plásticos contendo substância em pó branco, aparentemente cocaína. Afirma-se que foi solicitado acesso ao interior da residência, oportunidade em que a conduzida ofereceu resistência, sendo necessário o uso moderado de força para contê-la. No interior do imóvel, foram localizados e apreendidos: "45 (quarenta e cinco) pinos plásticos contendo substância em pó aparentemente cocaína; 01 (um) tablete e 01 (um) pedaço de substância vegetal aparentemente maconha; 3 (três) trouxinhas plásticas de substância aparentemente cocaína; 3 (três) balanças digitais de precisão; 2 (dois) cadernos com anotações; 01 (uma) máquina de cartão de crédito/débito; 01 (um) aparelho celular Xiaomi Redmi; 01 (um) cartão de banco NuBank; 01 (uma) bolsa tipo pochete na cor preta; além de embalagens plásticas com pinos vazios e saquinhos tipo zip lock". Acrescenta-se que o celular apreendido apresentava, segundo os relatos dos policiais, "[...] notificações na tela de bloqueio com mensagens questionando sobre a disponibilidade de munição de arma de fogo e de substâncias entorpecentes, tendo a própria conduzida confessado que vendia drogas e que as transações ocorriam via PIX pelo seu aparelho celular". Extrai-se, outrossim, que "[...] a certidão estadual de antecedentes criminais revela que TAIANA SANTANA DE OLIVEIRA já responde a outro processo criminal por tráfico de drogas (processo nº 8003854-04.2021.8.05.0004) e que consta registro de auto de prisão em flagrante anterior (processo nº 8003455-72.2021.8.05.0004), distribuído em 09 de outubro de 2021, também por crime de tráfico de drogas [...]". A impetrante alega que a paciente possui uma filha de 7 (sete) anos de idade, todavia, mesmo com as provas apresentadas, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estariam cumpridos os requisitos do artigo 318-A, I e II, do Código de Processo Penal, considerado que o crime não envolve violência ou grave ameaça e tampouco fora perpetrado contra sua filha. Argumenta que a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar…

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