Processo 8047626-53.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047626-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LETICIA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO (OAB:BA44848-A) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LETÍCIA SANTANA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da "Ação de Conhecimento com Pedido de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) cumulada com Tutela de Urgência" nº 8008010-82.2025.8.05.0137, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, nos seguintes termos: Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Assim, o pedido de tutela provisória de urgência para antecipação dos efeitos da tutela final, correspondente à aplicação do plano proposto pelo consumidor, não se revela compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas, como se extrai da jurisprudência desta Corte: […] Sendo assim, em razão do procedimento, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (id. 109089561) Em suas razões recursais (id. 109089554), a Agravante sustentou, em síntese, que se encontra em manifesta situação de superendividamento, afirmando que os descontos incidentes sobre sua remuneração inviabilizam a manutenção do mínimo existencial. Aduz que exerce o cargo de escriturária da Receita de Tributos do Município de Jacobina, percebendo remuneração bruta de R$ 9.355,70, sobre a qual recaem descontos obrigatórios e facultativos que reduzem significativamente sua disponibilidade financeira. Sustenta que os descontos decorrentes de operações de crédito contratadas junto à Caixa Econômica Federal, SICOOB Coopemar, Banco Santander, Banco Master (CredCesta) e Nu Financeira comprometem praticamente toda a sua remuneração, restando saldo líquido de apenas R$ 802,45 para sua subsistência. Pugnou, liminarmente, a reforma da decisão agravada, para determinar a limitação dos descontos relativos às dívidas objeto da demanda ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações discutidas até a realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório. Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o…
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