Processo 8047652-51.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8047652-51.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047652-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JAIME FRANCO FILHO Advogado(s): ARTHUR RODRIGUES GOMES (OAB:GO39618) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, cujo agravante é JAIME FRANCO FILHO e o agravado é o BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Cível da Comarca de Miguel Calmon, Estado da Bahia, que postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da defesa. "Defiro o processamento da presente ação cautelar antecedente, nos termos dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, por meio de intimação pessoal eletrônica via sistema, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Reservo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação da defesa, após o contraditório, a fim de assegurar a formação do convencimento com a participação de ambas as partes." O agravante sustenta que desenvolve atividade pecuária na Fazenda CLS, em Miguel Calmon, e que sofreu graves perdas produtivas e financeiras decorrentes de estiagens severas de 2021 a 2025. Afirma possuir o direito subjetivo ao alongamento das operações de crédito rural com suporte em laudos técnicos e decretos de situação de emergência. Alega que a postergação da tutela provisória perpetua danos irreparáveis, mantendo seu nome negativado e permitindo retenções de valores em sua conta bancária. Não foram apresentadas contrarrazões, visto que a instituição financeira agravada ainda não foi integrada ao polo passivo na origem nem constituiu procurador nos autos. Na origem, conforme já exposto, o magistrado a quo optou pela análise do pedido de tutela antecipatória após o oferecimento de contestação. É o relatório. Examinados. Decido. Admissível o agravo de instrumento. O ato que posterga a análise do pedido de tutela de urgência, quando presente situação de perigo iminente, possui nítida carga decisória e equivale a um indeferimento tácito da medida provisória. Assim, a decisão é impugnável de imediato, em conformidade com o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o adiamento do provimento judicial põe em risco a própria utilidade da prestação jurisdicional pretendida. O recorrente comprovou a regularidade formal e o atendimento aos pressupostos extrínsecos do recurso. O recolhimento das custas processuais e do preparo recursal foi realizado de forma tempestiva e integral, com o respectivo Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial sob o número 512968 anexado aos autos (ID 109101310). Constata-se a legitimidade e o interesse de agir, estando preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, prevê que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Estabelece, ainda, no art. 995, parágrafo único, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Destarte, a…

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