Processo 8047721-17.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8047721-17.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047721-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO (OAB:BA8499-A) APELADO: NATURALLI CONSULTORIA MINERAL LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 8047721-17.2025.8.05.0001, ajuizada contra NATURALLI CONSULTORIA MINERAL LTDA, que extinguiu o feito executivo fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.   Em suas razões recursais, ID n. 105249791, sustenta a distinção entre o crédito tributário e a multa administrativa ambiental. Argumenta que a sanção decorre do exercício do poder de polícia ambiental, possuindo finalidade predominantemente sancionatória, preventiva e pedagógica.   Disse que diferente dos tributos, cuja função é arrecadatória para o custeio da máquina pública, a multa ambiental visa reprimir condutas lesivas ao equilíbrio ecológico e desencorajar a reincidência de infratores, protegendo um direito fundamental de terceira geração previsto no artigo 225 da Constituição Federal.   Salienta que impedir o prosseguimento da execução significa, na prática, conceder uma espécie de anistia judicial para infratores ambientais cujas multas não ultrapassem o teto de R$ 10.000,00, o que esvaziaria o poder fiscalizatório do Estado e comprometeria o sistema de proteção ecológica.   Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia possuem precedentes que reconhecem a legitimidade da cobrança de multas ambientais independentemente do valor, dada a relevância do interesse público envolvido.   Sustenta a ocorrência de error in judicando por parte do juízo a quo ao aplicar indistintamente o precedente vinculante do STF. Argumenta que o Tema 1.184 foi estruturado para racionalizar execuções fiscais tributárias de baixa expressão econômica, não alcançando automaticamente as multas de natureza administrativa e ambiental.   Aponta que a Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser interpretada de forma sistemática com a legislação estadual e federal que rege a matéria ambiental.   Frisa que embora a execução tenha sido distribuída com valor originário inferior a R$ 10.000,00, a planilha de cálculos atualizada demonstra que o montante evoluiu significativamente, aproximando-se do patamar de referência ou mesmo ultrapassando-o dependendo dos encargos acessórios e honorários advocatícios incidentes.   Fundamenta a reforma da sentença na violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.   Sustenta que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece de forma exaustiva os requisitos para o ajuizamento e processamento da execução fiscal, não prevendo condicionamentos como a tentativa de conciliação prévia ou o protesto extrajudicial obrigatório para créditos ambientais. Que ao criar tais exigências de ofício, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo e restringindo indevidamente o livre acesso à jurisdição garantido pela Constituição.   Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.   Requer o provimento total do…

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