Processo 8047762-18.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8047762-18.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047762-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PRISCILLA ORRICO COUTINHO FERREIRA e outros (3) Advogado(s): JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA (OAB:BA4490-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3) Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA (OAB:BA4490-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)                           DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 95792570) interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar, negou provimento aos recursos da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., e deu parcial provimento ao apelo de C. M. D. S., representada por sua genitora, PRISCILLA ORRICO COUTINHO FERREIRA, para "(a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir deste acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, aplicando-se, a partir de então, a Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA; e (b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC".   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 89974616):   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame  1.                  Trata-se de recursos de apelação interpostos por todas as partes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e indenização, determinou a reativação de plano de saúde coletivo por adesão, cancelado unilateralmente, mas negou o pedido de danos morais. As rés, uma operadora de saúde e uma administradora de benefícios, defendem a legalidade da rescisão. A administradora argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A autora busca a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios é parte legítima para responder pela rescisão do contrato; (ii) saber se a rescisão unilateral do plano de saúde foi regular, especialmente quanto ao cumprimento do requisito de notificação prévia; e (iii) saber se o cancelamento indevido do contrato gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A administradora de benefícios participa da cadeia de fornecimento de serviços e, conforme o Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente com a operadora do plano de saúde por eventuais falhas na…

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